- 1 -Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do respetivo prazo respetivo.
- 2 -Os contratos temporários celebrados com base no artigo 42.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
- 3 -Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
- 4 -A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.
Artigo 47.º — Caducidade
Vigente desde: 31/12/2019