São devidas tarifas pela prestação de serviços, em gestão direta das unidades orgânicas municipais, incluindo a gestão por via de serviços municipalizados, no âmbito da atividade de gestão de resíduos urbanos, constantes do Tarifário de Resíduos Urbanos e respetivo Relatório de Fundamentação Económica, anexos ao presente regulamento.
Artigo 48.º — Aplicação da Tarifa de Gestão de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 31/12/2019