- 1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
- 2 -O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não se inicia enquanto a EPAL não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.
- 3 -Se, por qualquer motivo, incluindo erro da EPAL, tiver sido paga importância inferior à que resultaria da aplicação das respetivas estruturas tarifárias, previstas no Anexo II do presente regulamento, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 61.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 31/12/2019