- 1 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem proceder à limpeza diária das suas áreas confinantes e respetiva zona de influência, bem como as áreas objeto de licença de ocupação de via pública com equipamentos, nomeadamente esplanadas, quiosques, bancas ou roulottes, removendo os resíduos e depositando-os nos termos estabelecidos no presente regulamento nos equipamentos de deposição que lhe estejam afetos.
- 2 -Os estabelecimentos comerciais, nomeadamente de restauração e bebidas, devem dispor de cinzeiros e de equipamentos próprios para deposição dos resíduos indiferenciados e seletivos, produzidos pelos seus clientes, nomeadamente recetáculos dotados de especificidades facilitadoras da sua utilização, como sendo a existência de tampas basculantes ou outros meios, por forma a impedir o espalhamento de resíduos na via pública.
- 3 -Os cinzeiros e equipamentos próprios para deposição de resíduos indiferenciados e seletivos, referidos no número anterior, não carecem de licenciamento de espaço de público, desde que se limitem às dimensões estritamente necessárias à respetiva função.
- 4 -A obrigação de limpeza e higiene urbana e de remoção dos resíduos provenientes da respetiva atividade prevista no número anterior é extensível a feirantes e promotores de espetáculos itinerantes, constituindo igualmente obrigação destes o pedido dos equipamentos de deposição multimaterial que se considerem necessários para o desenvolvimento da sua atividade, exceto se outra alternativa tiver sido acordada com o Município ou as Freguesias, no âmbito das suas competências.
- 5 -Para os efeitos previstos nos números anteriores, estabelece-se como zona de influência uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da respetiva área de ocupação, ou se inferior, a distância média a outro produtor com as mesmas obrigações.
- 6 -É proibido servir, para fora do estabelecimento, produtos provenientes da venda e consumo do mesmo, em plástico de utilização única ou descartável, nomeadamente copos.
- 7 -Sempre que se verifique o incumprimento do disposto nos números anteriores, afetando a qualidade do ambiente, a saúde pública ou a imagem urbana, os respetivos infratores, devem ser notificados para procederem à regularização da situação no prazo fixado para o efeito.
- 8 -Caso se verifique, após a notificação prevista no número anterior, que a situação de incumprimento subsiste, pode a autarquia competente substituir-se aos infratores na execução dos trabalhos necessários, imputando-lhes as respetivas despesas, sem prejuízo da instauração do competente processo de contraordenação.
Artigo 73.º — Áreas de ocupação comercial
Vigente desde: 31/12/2019