- 1 -Aos edifícios destinados a ocupação não habitacional, nomeadamente, ocupação de serviços, atividade hoteleira e alojamento local, aplica-se o disposto relativo ao artigo anterior, nomeadamente, no que diz respeito a limpeza, cinzeiros e deposição de resíduos, desde que aplicável.
- 2 -As sociedades comerciais e financeiras responsáveis pela exploração de terminais caixas automáticas bancárias têm obrigatoriamente de providenciar, junto ao terminal, equipamentos próprios para deposição dos papéis.
- 3 -Ao incumprimento referido nos números anteriores, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números 7 e 8 do artigo anterior.
Artigo 74.º — Áreas de Ocupação de Serviços, Atividade Hoteleira, Alojamento Local e Atividade Bancária
Vigente desde: 31/12/2019