- 1 -O processamento das contraordenações previstas no artigo 83.º compete à Câmara Municipal de Lisboa e a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Câmara Municipal, sem prejuízo de competências de outras entidades de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -O processamento das contraordenações previstas no artigo 84.º compete à Junta de Freguesia territorialmente competente e a aplicação das coimas e sanções acessórias é da competência do Presidente da respetiva Junta de Freguesia, com faculdade de delegação em qualquer dos outros membros da Junta de Freguesia, sem prejuízo de competências de outras entidades de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da infração, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, da conduta anterior e posterior do agente, considerando os seguintes fatores:
- a)O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
- b)O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
- 4 -Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
- 5 -O pagamento das coimas previstas e aplicadas em obediência a este regulamento, não dispensam os infratores do dever de reposição da legalidade através da prática de comportamentos futuros condizentes com o presente regulamento.
Artigo 88.º — Das contraordenações e aplicação das coimas
Vigente desde: 31/12/2019