- 1 -O Município pode ordenar a remoção de resíduos que não respeitem de todo ou em parte o disposto no presente regulamento, num prazo a fixar para o efeito.
- 2 -Na falta de cumprimento da intimação no prazo que for fixado, pode o Município substituir-se ao infrator e, a expensas daquele, proceder à respetiva remoção de resíduos, caso a situação em causa seja enquadrável no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação.
- 3 -Quando os trabalhos executados nos termos do número anterior, não sejam pagos voluntariamente no prazo de 20 dias, a contar da notificação para esse efeito, o valor devido é cobrado em processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes.
- 4 -Ao custo total acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa legal, quando devido.
Artigo 89.º — Intimação para a remoção de resíduos
Vigente desde: 31/12/2019