- 1 -As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- i)Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão do Cidadão;
- ii)Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
- iii)Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
- b)Tratando-se de pessoa colectiva:
- i)Cópia do cartão de pessoa colectiva;
- ii)Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
- iii)Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
- a)Tratando-se de pessoa singular:
- 2 -Sempre que o município o considere necessário poderá, nomeadamente:
- a)Exigir que os requerentes comprovem, pelos meios adequados e dentro do prazo que lhes for fixado, os factos constantes dos documentos apresentados, para além das confirmações neles apostas;
- b)Proceder a inquérito sobre a situação dos requerentes, em ordem à atribuição da redução ou isenção;
- 3 -Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverão os serviços competentes, no respectivo processo, apreciar fundamentadamente o pedido.
- 4 -As isenções e reduções constantes nos artigos anteriores aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.
Artigo 14.º — Procedimento de Isenção ou Redução
Vigente desde: 17/11/2009