A emissão do alvará de licença parcial prevista na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 90.º da tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 33.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 17/11/2009