- 1 -A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, designadamente, estabelecimentos de restauração e de bebidas ou misto, estabelecimentos de restauração e de bebidas com espaços de dança, estabelecimentos de comércio/serviços, empreendimentos turísticos e alojamento local, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 89.º da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta por uma parte fica e de outra variável em função da área.
- 2 -No âmbito do licenciamento de estabelecimentos industriais é devido à câmara municipal o pagamento das taxas previstas no artigo 25.º, do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, calculadas de acordo com o disposto na Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho.
- 3 -O industrial será ainda responsável pelo pagamento das despesas decorrentes de obrigações legais ou sempre que se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, que impliquem a realização de colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade industrial.
Artigo 32.º — Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 17/11/2009