- 1 -A apreciação dos pedidos informação prévia, de licenciamento ou comunicação prévia e demais pedidos formulados no âmbito do RJUE e do presente Regulamento, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas nos diversos artigos da Tabela Anexa ao presente regulamento, diferenciados por tipo de operação urbanística.
- 2 -Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados em função do objecto do pedido, da operação urbanística a que diz respeito, do tipo de procedimento de controlo prévio a que a mesma está sujeita e da tramitação desse mesmo procedimento.
- 3 -Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas são efectuados após a emissão das guias e respectivo pagamento.
Artigo 45.º — Apreciação dos pedidos
Vigente desde: 17/11/2009