- 1 -A emissão de certidão de destaque, de constituição de um edifício em propriedade horizontal e de constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 97.º e 99.º da Tabela Anexa ao presente Regulamento.
- 2 -A emissão de qualquer certidão de rectificação ou renovação está sujeita ao pagamento de taxa, correspondente a 25 % do valor inicial, salvo se as mesmas tiverem origem em erro dos serviços municipais.
Artigo 46.º — Emissão de certidões específicas
Vigente desde: 17/11/2009