- 1 -A instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, está sujeita a autorização municipal, com excepção do prescrito nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.
- 2 -O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
- 3 -Não obstante o disposto no número anterior, a referida autorização não dispensa o pagamento das taxas devidas, constantes no artigo 94.º da Tabela Anexa ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 57.º — Taxas relativas à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios
Vigente desde: 17/11/2009