- 1 -É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do industrial, para cada um dos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica.
- 2 -O montante das taxas referidas no número anterior, na parte correspondente à participação da câmara municipal nos actos relativos à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4, são fixadas na Tabela Anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante e na Portaria n.º 470/2003, de 11 de Junho, relativamente à participação nos mesmos actos, de outras entidades.
- 3 -As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas mediante a emissão da guia por parte da câmara municipal, sendo devolvido ao requerente um dos exemplares como prova do pagamento efectuado.
- 4 -Os actos pelos quais seja devido pagamento de taxas são efectuados após emissão das guias e respectivo pagamento.
- 5 -As despesas a realizar, com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se, se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, no caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
- 6 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do industrial, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Artigo 58.º — Taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais do tipo 4
Vigente desde: 17/11/2009