- 1 -O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.
- 2 -As normas de incidência e fórmulas de cálculo das taxas aplicam-se aos processos pendentes nos quais não tenha havido ainda liquidação da taxa, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -Quando a taxa se refira a actos já ocorridos antes da entrada em vigor do presente regulamento, a liquidação é feita pelo regime em vigor à data desses actos.
Artigo 80.º — Regime transitório
Vigente desde: 17/11/2009