O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
ANEXO I
Tabela de Taxas Municipais
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Taxa devida pela apreciação de operações de loteamento [e]
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Taxa devida pela apreciação de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação[e]
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Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terrenos[e]
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Taxa devida pela apreciação de outras operações urbanísticas[e]
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Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento com obras de urbanização[e]
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Taxa devida pela emissão de alvará de licença de operação de loteamento[e]
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Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização [e]
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Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação[e]
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Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de demolição [e]
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Autorização de utilização e de alteração do uso [e]
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Emissão de Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica [e]
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Emissão de alvarás de licença parcial [e]
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Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para casos especiais [e]
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Prorrogações [e]
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Licença especial relativa a obras inacabadas [e]
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Regimes jurídicos especiais [e]
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Ocupação da via pública por motivo de obras [e]
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Vistorias [e]
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Operações de destaque [e]
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Pedido de renovação de licença ou admissão de comunicação prévia (artigo 72.º) [e]
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Assuntos administrativos [e]
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100.º
Taxa devida nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento.
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega))x S
- a)TMU (euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:
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- c)K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas:
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- d)K3 - Coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
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- e)K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:
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- f)K5 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;
- g)V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
- h)S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.
- i)Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.
- j)(Ómega) - Área total do concelho (em m2).
101.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela câmara municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = K1 x K2 x V x S + K3 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S
- a)TMU - (euro) - É o valor, em euros, da taxa devida ao município, pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1 - Coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia:
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- c)K2 - Coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas e toma os valores seguintes:
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- d)K3 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30;
- e)V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;
- f)S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada;
- g)Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso;
- h)(Ómega) - Área total do concelho (em m2).
102.º
O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -É o valor em euros do montante total da compensação devida.
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.
C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- a)Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:
C1 (euro) = (K1 x K2 x (A1(m2) x V (euro)/m2))/10
em que:
K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:
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K2 - É o factor variável em função do índice de construção (COS) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:
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A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 232/08 de 11 de Março.
V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:
Zona A: (euro) 100,00.
Zona B: (euro) 75,00.
- b)O Cálculo do valor de C2:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euro)/m2)
em que:
K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;
K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou gás;
A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Observação: todas as taxas previstas no presente capítulo, para apreciação do pedido inicial, deverão ser pagas no acto da sua apresentação.
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira das Taxas Municipais
Enquadramento
No cumprimento do estabelecido na c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/06 de 29 de Dezembro, é necessário constar do Regulamento que crie as Taxas Municipais, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos directos e indirectos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e o artigo 15.º da Lei n.º 2/2007 de 15/01, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações".
A implementação do POCAL, Decreto-Lei n.º 54-A/99 de 22 de Fevereiro, e a obrigatoriedade por parte dos municípios da implementação de uma Contabilidade que permita o apuramento de custos por funções e por bens e serviços veio fornecer um conjunto de informações relevantes para a fundamentação económico-financeira do valor das taxas.
O Município de Castanheira de Pera ainda não tem implementado um sistema de apuramento de custos distribuídos por centros de custos.
Os custos indirectos ainda não são apurados nem distribuídos de acordo com o definido no POCAL, o que obrigou à criação de critérios de imputação dos custos indirectos diferentes dos definidos no POCAL.
Os critérios de distribuição dos custos directos e indirectos são apresentados nos pontos seguintes.
Serviços Administrativos Diversos
Os serviços administrativos diversos, na sua maioria, deverão ser taxados de forma a que o valor da taxa não ultrapasse o custo da actividade pública local, como definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/06 de 29/12, havendo excepções onde o benefício auferido pelo particular deverá ser complementar ao critério anteriormente definido. Estas situações são devidamente assinaladas e é explicitado como foi definido o conceito de benefício e como foi quantificado.
O conceito de custo da actividade pública local é a soma dos custos directos e indirectos associados a essa actividade, incluindo todos os custos que de forma directa ou indirecta se podem imputar às diversas actividades autárquicas. Ficam de fora deste conceito os custos não incorporáveis, que devido à sua natureza não se conseguem imputar a qualquer função ou centro de custo municipal.
Para os serviços administrativos diversos, através de entrevista com cada funcionário interveniente, obteve-se os custos directos associados a cada processo.
O quadro de referência para cada taxa administrativa, na recolha dos custos directos, foi o seguinte:
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MOD - Mão de obra directa associada ao processo de emissão da taxa
A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: (Remuneração Ilíquida*14)+(Subsídio de Refeição *11)+Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fracção) que cada interveniente demora no processo.
Materiais - Materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Existem alguns processos que têm outros custos directos para além da MOD e dos Materiais, nomeadamente deslocações em viaturas municipais. Nestes casos o custo hora da viatura foi calculado através do rácio:
(Pneus+Seguros+Manutenção+Combustível+Operador+Amortização)/(n.º de horas de trabalho em 2007)
Os custos indirectos associados a cada processo foram adicionados aos custos directos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:
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O edifício administrativo é um centro de custos, que absorve todos os custos das amortizações, conservação, gastos gerais, custos com o pessoal e os consumos de secretaria associados aos serviços administrativos de forma directa.
A quase globalidade dos processos das taxas administrativas diversas desenvolvem-se nas diversas Secções Administrativas que pertencem ao centro de custos do edifício administrativo, por isso adoptou-se como método de imputação dos custos indirectos associados ao processo de cada taxa o cálculo do custo/m2 do centro de custos edifício administrativo, de forma a calcular um custo m2 das secções administrativas que nos permitisse através do potencial operativo das secções administrativas chegar a um valor hora das secções administrativas para os custos indirectos de cada taxa.
Os custos indirectos foram imputados a cada taxa em função do valor Hora/fracção apurado para cada taxa.
Como os custos directos foram efectivamente medidos por cada taxa e os custos indirectos são anuais e imputados em função da Hora/fracção que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos directos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indirectos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.
Para algumas taxas o custo da actividade pública, só por si, não é suficiente para calcular o valor da taxa. Estas taxas têm subjacente, para além do custo administrativo, um benefício claro para o particular, que se teve em conta no cálculo final de algumas taxas. Nestes casos a somar à componente fixa, calculada através da soma custos directos com os custos indirectos, foi calculado um valor através da seguinte fórmula:
Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente ao salário mínimo nacional mensal (426 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do município)
Ocupação da Via Pública
As taxas referentes à ocupação da via pública foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da actividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.
A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular e no custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho.
A primeira componente foi calculada da seguinte forma:
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Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:
- 1 -Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (426 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do município)
- 2 -Custo m2 anual de beneficiação da rede viária do concelho
Km Rede Viária - Concelho de Castanheira de Pera
Custos com a Rede Viária 2008 - p/metro (Dados Contabilidade - Função 331)
Largura média da rede viária m2 rede viária concelho
Custo/m2
Publicidade
As taxas referentes à publicidade foram divididas em duas partes distintas. Primeiro calculou-se o valor do custo da actividade pública local referente ao processo administrativo sendo este valor fixo e pago sempre no primeiro licenciamento.
A segunda componente da taxa é variável em função dos m2 ocupados e baseou-se no benefício auferido pelo particular.
A primeira componente foi calculada da seguinte forma:
(ver documento original)
Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
A segunda componente do valor da taxa foi calculada com a seguinte fórmula:
- 1 -Benefício auferido pelo particular
Pressupõe rendimento equivalente salário mínimo nacional mensal (426 euros)* 14 + encargos sociais * % a favor do município)
Operações urbanísticas
Taxas Administrativas Urbanísticas
O valor das taxas administrativas urbanísticas, teve como base o custo da actividade pública. O custo da actividade pública é a soma dos seus custos directos com os custos indirectos.
Os custos directos das taxas administrativas urbanísticas foram obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
MOD - Mão de obra directa associada ao processo de emissão da taxa
A MOD foi recolhida por cada grupo profissional interveniente no processo, tendo por base o custo Hora/H (Hora/homem) de cada grupo profissional apurado através da fórmula: (Remuneração Ilíquida*14)+(Subsídio de Refeição *11)+Encargos Sociais/N.º de horas de trabalho anual) e tendo por base o tempo (Hora/Fracção) que cada interveniente demora no processo.
Materiais - Materiais associados directamente ao processo de emissão da taxa
Os materiais foram identificados pelos intervenientes no processo designando as quantidades necessárias ao desenvolvimento completo do processo. O valor unitário foi apurado através do custo médio ponderado dos materiais existentes no armazém municipal.
Máquinas/Viaturas - Através da fórmula:
(Pneus+Seguros+Manutenção+Combustível+Operador+Amortizaçã)/(n.º de horas de trabalho em 2007)
Calculou-se o valor H/Máquina o qual foi multiplicado pelo número de horas/fracção que cada Máquina/Viatura intervém em cada serviço.
Os custos indirectos associados a cada serviço foram adicionados aos custos directos já apurados e obtidos através do seguinte quadro:
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Cada um dos componentes dos quadros já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
TMU - Taxa Municipal pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestrutras Urbanísticas
O artigo 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (Republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), no seu n.º 5, obriga a que também a taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas (TMU) seja devidamente fundamentada. Para tal, haverá que ter em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais, que pode ser diferenciado por áreas geográficas. As taxas a aplicar podem ser também diferenciadas tendo em conta os usos e tipologias das edificações assim como a localização e infra-estruturas locais. Em paralelo com este articulado, os n.os 4 e 5 do artigo 44.º estabelecem o regime de compensações e cedências.
A prática de cidadania do Município de Castanheira de Pera, juntamente com o respeito pelo enquadramento legal justifica a presente proposta. As diferentes taxas devem ser a contrapartida dos investimentos em infra-estruturas e devem respeitar um conjunto de princípios: o da transparência -as regras que as fundamentam devem ser conhecidas - de facilidade de leitura, ou interpretação - qualquer cidadão interessado deverá ser capaz de as calcular - de responsabilização dos munícipes - os custos e os benefícios, colectivos e individuais, dos investimentos devem ser reconhecidos pelos munícipes - e introduzem-se benefícios e penalizações como compensação por externalidades positivas ou negativas - a perdas de bem-estar social devem estar associadas a custos privados -.
Uma das opções tomadas quanto à TMU é o reconhecimento da justiça da sua fórmula. Qualquer munícipe interessado deverá não só compreender a sua fórmula como calcular o seu valor. Assim, a diferenciação no seu cálculo, atendendo a especificidades assumidas na política do município é facilmente compreendida.
O Município de Castanheira de Pera é por natureza rural, pelo que o seu espaço urbano reúne aspectos tradicionais e de modernidade, se o centro urbano tem aspectos de modernidade o resto do concelho é eminentemente rural. A par da actividade turística, mais recentemente incrementada, existe uma importante actividade agrícola ligada à exploração florestal. A política de infra-estruturas do município reflecte o necessário equilíbrio destas diferentes características territoriais.
A fórmula geral de cálculo proposta divide-se em duas componentes. A primeira parte da fórmula, respeita à participação dos promotores nos custos das infra-estruturas executadas e é calculado proporcionalmente à superfície total de pavimentos de construção, de acordo com a definição constante dos PMOT em vigor, tendo em conta a sua localização, o seu uso, e a tipologia. Nesta componente são tidos em conta factores que traduzem incentivos (e desincentivos) que têm por base a localização, o tipo de construção e o uso previsto. De igual forma se tem em conta as infra-estruturas que o promotor encontra já disponibilizadas. O cálculo do seu valor tem como referência o custo médio de construção por m2, correspondendo ao valor em euros fixado anualmente por Portaria para as diferentes zonas do território nacional. A segunda parte da fórmula inclui um factor de proporcionalidade que tem em conta a comparticipação devida pelo empreendimento em causa para a realização do plano plurianual de investimentos. No seu cálculo é tido em conta as despesas previstas de natureza social, quanto à educação, saúde, segurança e acção sociais, habitação e serviços colectivos, serviços culturais, recreativos e religiosos, e de natureza económica, quanto a transportes e comunicações, e a participação da Administração Central em transferências de capital. O seu cálculo é proporcional à área total do terreno objecto da operação urbanística sobre a área urbanizável do município definida em termos do Plano Director Municipal.
Tendo em conta a fixação da população, a manutenção e a não degradação, do património urbanístico, são criadas condições de incentivo à primeira habitação própria. De igual forma se propõem condições de incentivo quando os objectivos a prosseguir com as diferentes acções apresentam interesse considerado colectivo, no domínio económico ou cultural. Os incentivos traduzem-se em reduções percentuais das taxas de acordo com o interesse que apresentem de acordo com para a política do município.
O enquadramento das isenções e reduções consta do Regulamento de Urbanização Edificação e de Taxas e Compensações Urbanísticas.
As componentes da TMU e as ponderações propostas, para além da adequada cobertura dos custos, procuram manter, e desenvolver, a qualidade de vida em termos ambientais, criar condições para a sustentabilidade das actividades económicas do município, a preservação dos valores culturais e de povoamento do espaço rural, em consonância com um crescimento harmonioso de todo o concelho. Esta política assenta num modelo territorial de desenvolvimento com respeito pelo ambiente urbano e o ordenamento paisagístico, sobretudo das zonas marítima, urbana e rural que caracterizam o concelho.
No aspecto geográfico, distinguem-se dois níveis de localização. O primeiro nível (A) corresponde ao centro urbano e o segundo (B) envolve o resto do concelho mais rural.
Factores quantitativos que definem as fórmulas de cálculo das TMU.
K1. O processo do cálculo das TMU envolve a classificação em usos diferenciados, que têm em conta os benefícios a auferir pelos utilizadores e as externalidades criadas pelas actividades correspondentes às respectivas edificações. Distingue-se sobretudo a escolha de habitação unifamiliar (ou quase) da habitação colectiva. Assim como os usos económicos em edifícios normais e de tipo industrial. Nesta diferenciação a opção tomada foi a da simplificação criando-se quatro grupos. Assim, temos um primeiro grupo (A) correspondente a habitação unifamiliar, um segundo (B) respeitante a edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades, um terceiro (C) que abarca armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial e finalmente um quarto (D) que engloba anexos ou similares.
O quadro seguinte resume os seus valores.
Factor K1
A - 0.4
B - 0.90
C -0,80
D - 0,30
K2. Tendo em conta que o nível de infra-estruturas existentes nos locais das edificações varia de caso a caso, este factor procura representar essa cobertura de infra-estruturas. Estas referem-se a redes de abastecimento de água, a redes de saneamento, a redes de abastecimento de gás, à rede de abastecimento de electricidade, à rede de telecomunicações e aos arruamentos. Desta forma o município definiu um factor que tem em conta a existência, destes investimentos que já foram por si realizados. Tendo sido opção de política a simplificação de procedimentos, para uma maior transparência e responsabilização das acções da câmara, este último factor tem uma natureza de proporcionalidade que se traduz numa equivalência com o número de infra-estruturas já existente.
Factor K2
Número de infra-estruturas existentes e em funcionamento
Nenhuma - 0,5
Uma - 0,6
Duas - 0,7
Três - 0,8
Quatro - 0,9
Cinco - 1
K3. O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, estabelece que os projectos de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos. Até à sua indicação em Plano Municipal de Ordenamento do Território, serão aqueles parâmetros definidos em Portaria. Trata-se da Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de Março, publicada no Diário da República, Iª série, n.º 44. Em consonância com a sua política de aumentar o bem-estar dos munícipes e de desenvolver as actividades turísticas, é definido um factor de incentivo à criação e desenvolvimento de espaços verdes e de instalação de equipamentos colectivos.
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K4 - Coeficiente que traduz a influência da localização em áreas geográficas diferenciadas:
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K5 - Coeficiente que traduz a influência do PPI e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado em 0,30.
V - Valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por m2 de construção nas áreas do município, decorrente da construção fixada em portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
S - Representa a superfície total dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira, equivalente à área bruta definida no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, artigo 67.º, exceptuando-se, nos edifícios para habitação ou mistos, os anexos dependentes da construção principal, caves para arrumos e garagens e o aproveitamento do vão do telhado, desde que destinados a arrumos e equipamento técnico, sendo que, em obras de ampliação, apenas será considerada a área ampliada.
Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano plurianual de actividades para execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do concelho, para o ano em curso.
(Ómega) - Área total do concelho (em m2).
TMU aplicada nas operações de loteamento urbano e nas obras respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que são consideradas de impacto semelhante a loteamento.
A fórmula da taxa é a seguinte:
TMU = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S + K5 x (Programa plurianual/(Ómega))x S
TMU aplicada nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A fórmula da taxa é a seguinte:
TMU = K1 x K2 x V x S + K3 x (Programa plurianual/(Ómega))x S
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
O valor em numerário da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = C1 + C2
em que:
C -É o valor em euros do montante total da compensação devida.
C1 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.
C2 - É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- a)Cálculo do valor C1 resulta da seguinte fórmula:
C1 (euro) = (K1 x K2 x (A1(m2) x V (euro)/m2))/10
em que:
K1 - É o factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere:
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K2 - É o factor variável em função do índice de construção (COS) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento e tomará os seguintes valores:
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A1 (m2) - É o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo regulamento Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 232/08 de 11 de Março.
V - É o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município e por zona, sendo os valores actuais os seguintes:
Zona A: (euro) 100,00.
Zona B: (euro) 75,00.
- b)O Cálculo do valor de C2:
Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes, devidamente pavimentados e infra-estruturados, será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 (euro) = K3 x K4 x A2 (m2) x V (euro)/m2)
em que:
K3 = 0,10 x o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamentos existentes devidamente pavimentados e infra-estruturados no todo ou em parte;
K4 = 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes nos arruamentos acima referidos, de entre as seguintes:
Rede de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou gás;
A2 (m2) - É a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;
V -É um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.
Equipamentos Municipais
Para os equipamentos municipais elaborou-se para cada um, um tarifário, baseado nos custos anuais totais do equipamento em função do número de utilizadores anuais para cada tipo de taxa.
Biblioteca Municipal
O valor das taxas para os serviços prestados na Biblioteca Municipal deverá basear-se no custo da actividade pública. O custo da actividade pública é a soma dos seus custos directos com os custos indirectos.
Os custos directos dos serviços prestados na Biblioteca Municipal foram obtidos através do seguinte quadro:
(ver documento original)
Cada um dos componentes do quadro já foi explicitado no capítulo dos serviços administrativos diversos.
Os custos indirectos associados a cada serviço são adicionados aos custos directos já apurados e obtidos através dos seguintes quadros:
Biblioteca
(ver documento original)
Através da Contabilidade obteve-se os custos do centro de custos do Edifício da Biblioteca. Calculou-se o potencial de horas anuais da Biblioteca para se chegar a um valor/hora que nos permitisse distribuir os custos directos e indirectos do centro de custo Edifício Biblioteca. Este centro de custo absorve todos os custos, nomeadamente: amortizações, conservação, consumos de secretaria, gastos gerais e custos com o pessoal de forma directa.
Como os custos directos são efectivamente medidos por cada serviço e os custos indirectos são anuais e imputados em função da Hora/fracção que demora cada processo de taxa a estar concluído, os custos directos medidos acabam por estar de tal forma diluídos nos custos indirectos totais, que não parece relevante eliminar esta distorção que se torna impossível de quantificar.
Mercados e Feiras Municipais
O Município de Castanheira de Pera explora mercados e feiras municipais. A Contabilidade Analítica tem definido cada um deles como centros de custos.
Para o cálculo das taxas referentes aos mercados municipais utilizou-se os seguintes quadros de referência:
(ver documento original)
As taxas de cada mercado e feira municipal foram tratadas em separado, porque os centros de custos estão individualizados e as áreas e as tipologias são diferentes.
Adoptou-se a seguinte metodologia do cálculo das taxas dos mercados municipais:
Apuramento das áreas totais dos mercados e das áreas totais de exploração;
Divisão das áreas de exploração por tipologias;
Apuramentos dos custos directos e indirectos dos mercados através dos centros de custo;
Cálculo do custo m2 mês da área de exploração;
Cálculo do custo m2 mês de cada tipologia da área de exploração, de acordo com critérios de majoração ou minoração de acordo com as próprias tipologias.
Cemitérios municipais
A metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas a cobrar no cemitério municipal, teve por base o cálculo do custo da actividade pública.
Para cada serviço prestado apurou-se os custos directos, nomeadamente custos de MOD, máquinas e materiais, de acordo com o apresentado no quadro de referência da página seguinte.
A Contabilidade tem como centros de custos o cemitério municipal o que possibilitou o apuramento dos custos totais do ano 2008. Para o ano de 2008 apurou-se o número de serviços prestados por cada tipo de serviço, através dos quais chegou-se a um valor de custos directos medidos (n.º de serviços * custo directo unitário de cada serviço obtido através do quadro da página seguinte). Aos custos totais obtidos na Contabilidade Analítica subtraiu-se os custos directos medidos, sendo o resultado distribuído por cada serviço em função dos seus custos directos medidos.
Os custos directos medidos adicionados aos custos totais redistribuídos totalizam os custos directos totais por serviço prestado.
(ver documento original)
Sendo assim o custo da actividade pública é a soma dos custos directos medidos com os custos totais redistribuídos.
Os Cemitérios Municipais têm dois tipos de taxas que se revestem de um carácter muito específico: Ocupações de Gavetões e Ossários e Concessões de Terrenos.
Para estas taxas a metodologia seguida para o apuramento do valor das taxas foi a seguinte:
Calculou-se o valor dos terrenos dos cemitérios através de avaliação dos nossos serviços técnicos;
Apurou-se o valor da construção existente nos cemitérios através dos registos cadastrais do património;
Calculou-se o valor total das áreas dos cemitérios;
Com o valor da construção e o valor do terreno calculou-se uma amortização anual, para cada um dos valores, para um período de 20 anos (o terreno do ponto de vista contabilístico não é amortizado mas para este trabalho o terreno funciona como investimento, pois ele existe para ser concessionado);
Determinou-se a área média das sepulturas de adultos, sepulturas de bebés e dos jazigos;
Definiu-se 80 anos como período de utilização de um cemitério;
Apurou-se o valor da taxa, multiplicando as áreas pelo valor de amortização m2 (terreno e construção) e ainda pelo período de utilização definido. A este valor somou-se os custos directos redistribuídos para chegar ao valor final da taxa.
Notas Finais
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 para a criação das taxas municipais.
O presente relatório sustenta do ponto de vista económico-financeiro o valor de cada uma das taxas municipais, relevando os custos directos e indirectos, entre os quais se incluem os encargos financeiros e as amortizações de investimentos.
O valor fixado para cada uma das taxas municipais não será obrigatoriamente o valor fundamentado e apresentado nos anexos ao presente relatório, pois de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12 e o artigo 15.º da Lei n.º 2/2007 de 15/01, os decisores políticos fixam os valores das taxas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade. "O valor das taxas das autarquias locais deve ser fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular... o valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações". Na fixação do valor das taxas foram utilizados por vezes critérios de custo social, que não são propriamente critérios de fundamentação económico-financeira, mas antes uma opção de ajustamento entre o valor do custo da actividade pública local e a realidade do concelho ou a própria realidade da taxa em concreto.
Fundamentação Económico-Financeira
Serviços Administrativos Diversos
(ver documento original)
Ocupação da Via Pública
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Publicidade
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Biblioteca Municipal
(ver documento original)
Operações Urbanísticas - Taxas Administrativas
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