- 1 -Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas previstas na alínea b) do artigo 20.º:
- a)As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a 1 ano;
- b)Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não podem ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização municipal e sem que seja efetuado o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura;
- c)A taxa a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponde ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e de ampliação a fazer;
- d)A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio, durante determinado período;
- e)O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossada poderá efetuar-se em quatro prestações trimestrais iguais e seguidas, sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer prestação implica a conversão do depósito temporário pelo período correspondente à importância já paga;
- f)A taxa pela transladação só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação salvo quando a inumação se efetuar em sepultura;
- g)Só deverão ser exigidos projetos com os requisitos de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.
- 2 -Para efeitos de liquidação e cobrança das taxas previstas na alínea d) do artigo 20.º:
- a)Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação de via pública, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
A base da licitação será equivalente ao previsto na tabela anexa;
- b)O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal;
- c)Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.
- d)A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água para outra da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas;
- e)O sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal;
- f)O prazo estabelecido na alínea anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
- a)Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação de via pública, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação.
- 3 -Sempre que uma entidade utilize uma infraestrutura ou rede de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.
- 4 -No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:
- a)O tipo de infraestruturas, volume, área e extensão;
- b)Planta de localização;
- c)Quando justificado, plano geral da rede de infraestruturas.
- 5 -A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
- a)Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
- b)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
- 6 -No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita. Pelo que, são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.
- 7 -No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação processual, diferente da prevista na plataforma do «Balcão do Empreendedor», ou seja, por SMS ou via correio postal, acresce ao montante da taxa prevista para a submissão processual, as taxas constantes da Tabela, quer estejam em causa pretensões de natureza geral ou urbanística.
Artigo 23.º — Disposições especiais de liquidação e cobrança
Vigente desde: 27/10/2023