- 1 -O Conselho Técnico-Científico reunirá em sessão ordinária mensalmente e em data a fixar, de Setembro a Julho, e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu Presidente.
- 2 -O Conselho Técnico-Científico só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por consenso ou, quando este não for conseguido, por maioria simples de votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
Artigo 24.º — Reuniões
Vigente desde: 17/11/2009