- 1 -Para efeitos de coordenação e dinamização da actividade pedagógica, as unidades curriculares ministradas nos cursos do ISAG estão agrupadas por áreas científicas definidas pelo Conselho Técnico-Científico.
- 2 -As actividades pedagógicas de cada curso serão coordenadas e orientadas por um Director de Curso, que terá um mandato de dois anos, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto).
- 3 -São competências do Director de Curso:
- a)Coordenar e orientar as actividades pedagógicas no âmbito do Curso;
- b)Acompanhar e avaliar os meios, as técnicas e as metodologias de estudo e aprendizagem adoptadas de acordo com a especificidade das unidades curriculares;
- c)Intervir junto dos Coordenadores das Áreas Científicas do Curso e do Conselho Técnico-Científico;
- d)Convocar e dirigir reuniões com o corpo docente do respectivo Curso;
- e)Reunir com os representantes dos estudantes, sempre que tal se revele necessário;
- f)Desenvolver outras actividades de natureza pedagógica que lhe venham a ser solicitadas pelo Conselho Técnico-Científico;
- g)Desenvolver e implementar actividades extracurriculares conducentes à inserção profissional dos estudantes;
- h)Receber propostas dos Coordenadores de Área Científica e submetê-las à apreciação do Conselho Pedagógico ou Técnico-Científico, sempre que o entenda conveniente;
- i)Instruir e despachar os processos de revisão de provas.
- 4 -Cada área científica tem um Coordenador, designado pelo Conselho Técnico-Científico, com um mandato de dois anos, com efeitos a produzir no final do ano lectivo em causa (31 de Agosto).
- 5 -São competências do Coordenador de Área Científica:
- a)Reunir, sempre que necessário, com os docentes da respectiva área científica, visando a definição de metodologias e critérios de actuação pedagógica, estudo de problemas ou ocorrências e veiculando registos dessas reuniões para os Directores de Curso e assegurar a interdisciplinaridade e a sequência harmoniosa dos conteúdos programáticos.
- b)Apresentar ao Director de Curso propostas, envolvendo:
- i)A alteração ou actualização curricular dos cursos;
- ii)Os objectivos pedagógicos das unidades curriculares;
- iii)Metodologias de ensino e aprendizagem a adoptar, atenta a especificidade das unidades curriculares;
- iv)Os critérios de avaliação de competências;
- v)Conteúdos programáticos detalhados das unidades curriculares;
- vi)Bibliografia recomendada;
- vii)Meios e equipamentos necessários ao bom andamento das unidades curriculares;
- viii)Desenvolvimento académico e científico dos docentes da sua área.
- c)Convocar e dirigir reuniões com os Docentes da área científica, ouvido o Director de Curso;
- d)Sugerir actividades que lhes venham a ser solicitadas por qualquer um dos órgãos académicos;
- e)Verificar o cumprimento dos conteúdos programáticos das várias unidades curriculares da área científica, através dos registos adoptados de sumários e dos pontos das provas de frequência e de exame final;
- f)Outras actividades que lhe venham a ser solicitadas pelo Director de Curso.
Artigo 43.º — Áreas de ensino
Vigente desde: 17/11/2009