- 1 -A área de intervenção abrange exclusivamente solo rústico, nos termos do Plano Diretor Municipal em vigor.
- 2 -Os objetivos perseguidos para a elaboração do Plano são compatíveis com as opções de ordenamento e desenvolvimento preconizadas pelo município, verificando-se existir compatibilidade com o regime de uso do solo proposto neste Plano e o regime instituído no PDMB, adaptado o respetivo zonamento à escala do PIER.
- 3 -A área de intervenção do Plano integra a qualificação de Espaço de Ocupação Turística, visando a instalação de um estabelecimento hoteleiro enquadrado no conceito de Núcleo de Desenvolvimento Turístico.
- 4 -Para efeitos de aplicação deste Plano definem-se as seguintes áreas funcionais:
- a)Espaços Agrossilvopastoris, que correspondem aos solos a afetar à produção agrícola e pecuária, abrangendo as áreas com utilização atual agrícola e, ainda, as áreas potenciais, nomeadamente para a instalação de culturas cerealíferas;
- b)Espaços Edificados, que correspondem aos Núcleos Edificados 1 e 2, que correspondem à componente de alojamento, serviços e equipamentos do estabelecimento hoteleiro e às Zonas de Estadia Informal, regulamentadas no artigo 15.º do presente Regulamento;
- c)Espaços destinados a Outros equipamentos e infraestruturas, que correspondem à estação de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatório de gás, posto de seccionamento e transformação (PST) e as albufeiras/charcos existentes ou previstos e outras Estruturas ou Ocupações.
- 5 -Complementarmente ao zonamento referido, na planta de implantação são, ainda, identificadas as áreas de circulação, rodoviária e pedonal, e de estacionamento na sua grande maioria informal.
- 6 -A estrutura ecológica municipal integra as áreas de montado e azinheiras existentes, que serão preservadas.
- 7 -A edificabilidade prevista no âmbito do Plano, bem como principais parâmetros urbanísticos aplicáveis encontra-se sintetizada na tabela anexa ao presente regulamento.
Artigo 7.º — Usos do solo
Vigente desde: 24/12/2020