- 1 -Na área de intervenção do Plano, são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente:
- a)Domínio Público Hídrico;
- b)Condicionantes decorrentes da Lei da Água;
- c)Montados de Sobro e Azinho;
- d)Reserva Ecológica Nacional;
- e)Reserva Agrícola Nacional;
- f)ZPE de Castro Verde;
- g)Condicionantes decorrentes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndio;
- h)Servidões da Rede de Distribuição de Energia Elétrica.
- 2 -As áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do Plano, estão identificadas na Planta de Condicionantes e são as seguintes:
- a)Proteção de Linhas de Água;
- b)Proteção de Albufeiras;
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Rede Natura 2000;
- f)Proteção às Linhas Elétricas.
- 3 -O regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos consta da legislação própria aplicável a cada servidão ou restrição de utilidade pública.
Artigo 6.º — Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Vigente desde: 24/12/2020