- 1 -Em fase de projeto deverão realizar-se prospeções arqueológicas, que permitam identificar ocorrências e caso se verifiquem, assegurem que sejam despoletados os respetivos processos legais.
- 2 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do subsolo obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Beja e aos serviços da administração do património cultural.
- 3 -Nos termos do número anterior, os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas nos termos da legislação vigente, nomeadamente a que estabelece as Bases da política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.
- 4 -O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos em 1. e por todo o período que durar aquela suspensão.
- 5 -Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficam sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 24/12/2020