- 1 -A Câmara Municipal pode atualizar, para cada ano letivo, os valores de comparticipação familiar estabelecidos nos artigos anteriores.
- 2 -A atualização referida no número anterior deve ser efetuada através de deliberação tomada até ao final do mês de abril do ano anterior, devendo os novos valores ser objeto de publicação, por Aviso, no Diário da República.
Artigo 67.º — Atualização dos valores da comparticipação familiar
Vigente desde: 27/10/2023