- 1 -É alvo de redução da taxa, o projecto que preveja e efective a criação de, pelo menos, 80 % do limite dos postos de trabalho para a tipologia 3.
- 2 -Para efeitos do número anterior não é usada a acepção de posto de trabalho constante do REAI e considera-se que um posto de trabalho corresponde a uma Unidade de Trabalho Ano (UTA =1920 horas/ano).
- 3 -A redução prevista no n.º 1 é de 50 % do valor apurado.
- 4 -A condição prevista no n.º 1 é comprovada por:
- a)Apresentação dos contratos de trabalho a termo certo ou incerto, com um mínimo de 12 meses de duração;
- b)Apresentação mensal, pelo período de duração dos contratos, dos mapas de pessoal enviados à Segurança Social.
Artigo 10.º — Reduções
Vigente desde: 18/11/2009