- 1 -A taxa torna-se exigível na data do pedido de registo, sendo condição sem a qual o pedido de registo não será considerado completo, nos termos da alínea d) do n.º 1 da secção 3 do anexo IV ao REAI.
- 2 -Se outro não for o estabelecido por lei, o sujeito passivo dispõe do prazo de 15 dias contados da data do pedido para proceder ao pagamento da taxa, sem a qual não começará a contagem do prazo para decisão do pedido de registo, nos termos do REAI.
- 3 -O pagamento poderá ser efectuado na tesouraria da Câmara Municipal ou através de meios electrónicos, designadamente a transferência bancária, para o NIB previamente indicado na nota de liquidação a enviar nos termos gerais.
Artigo 12.º — Exigibilidade e pagamento da taxa
Vigente desde: 18/11/2009