O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadros a que se refere o n.º 2 do Artigo 6.º
Quadro I, Factor dimensão
(ver documento original)
Quadro II, Factor serviço
(ver documento original)
Notas explicativas: O escalão, referido em alguns campos do Quadro II, refere-se aos escalões do Quadro I.
Para efeitos do Quadro I, o estabelecimento industrial insere -se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira
Introdução
«As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada(1) de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.», artigo 3.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro, doravante designada por Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).
Neste caso, estamos perante a remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, porquanto o exercício da actividade industrial de estabelecimentos de tipo 3 não poderá ter lugar sem o cumprimento da obrigação de registo, prevista no capítulo IV do REAI.
No artigo 5.º do RGTAL, está previsto que «o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade [equivalência] e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular» e pode ser fixado «com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações», respeitando, obviamente, o citado princípio da proporcionalidade. Com efeito, «o sentido essencial do princípio da equivalência [proporcionalidade] está em proibir que se introduzam nos tributos comutativos (entre os quais a taxa) diferenciações alheias ao custo ou ao benefício, assim como em proibir que o valor desses tributos ultrapasse esse mesmo benefício» (Vasques, 2008). Assim, é natural que quando tratamos de taxas, a base de incidência objectiva se fragmente, dando origem a um número elevado de taxas, mas que se tornam necessárias à prossecução do princípio da equivalência económica.
É complexo, no entanto, quantificar o benefício auferido pelo particular. O conceito não será inequívoco nem, por essa via, isento de ambiguidades. Mais fácil será, certamente, quantificar os custos da actividade pública local, isto é, o custo em afectar recursos com vista à análise e à decisão do pedido de registo de estabelecimento industrial. Contudo, será verosímil assumir que a partir de determinado valor, é posto em causa o benefício do particular, pelo que é importante assumir uma postura de boa-fé e de bom-senso na criação da taxa, para que esta não se torne, quando esse não seja o objectivo, um critério de desincentivo à prática de certos actos.
O artigo 8.º do RGTAL, refere que as taxas devem ter fundamentação económico-financeira que demonstre realmente que o princípio da equivalência económica se verifica. O presente anexo vai debruçar-se sobre essa temática, tendo em vista explicitar o cálculo do valor das taxas, demonstrando que são aplicados os princípios enumerados.
Método de cálculo
Pressupostos Fundamentais
Unidades de tempo
É pressuposto fundamental considerar um ano com
(ver documento original)
minutos efectivos de trabalho, onde f representa o número médio de férias gozadas (em dias) e p o número médio de dias perdidos (por faltas ao serviço, feriados, etc.). Assim sendo, y representará o número efectivo de dias anuais de trabalho. Considera-se, assim, normal um valor de 25 para f e de 15 para p.
Para os custos, que não os custos com pessoal, faz sentido considerar o ano completo, como um todo (com 365 dias, com 24 horas de 60 minutos cada).
Custos com o pessoal
Estes custos foram obtidos com base na lista nominativa da CM Melgaço. Para efeitos de simplificação, todos aqueles funcionários que, por força da reclassificação (ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008), estão situados entre duas posições remuneratórias foram colocados na posição remuneratória imediatamente superior.
A partir dessa tabela, obteve-se a média ponderada do custo base unitário por categoria:
Assistente Operacional
Encarregado Operacional
Encarregado Geral Operacional
Assistente técnico
Coordenador técnico
Técnico Superior
Dirigente
Obtido esse custo base, estipulou-se, com base nos dados relativos a 2008 um custo médio de encargos (seguros, TSU, etc.), chegando-se à conclusão que os encargos com remunerações representam cerca de 45 % do valor da remuneração base.
Por outro lado, nenhum funcionário trabalha sem material associado. Convencionou-se, assim, que cada funcionário inserido na categoria de assistente técnico, coordenador técnico, técnico superior e dirigente precisa, para trabalhar, do seguinte enxoval: secretária; cadeira; armário; bloco de gavetas e computador com ligação à Internet, software e servidores associados.
Para as restantes categorias, por ser muito difícil estandardizar um enxoval, achou-se que seria um cálculo inadmissivelmente ad hoc e, sobretudo, materialmente pouco relevante, para ser aqui considerado, pelo que, a bem do principio da razoabilidade e da materialidade, não foi considerado.
Voltando ao enxoval, consideramos uma vida útil de 8 anos para o material de escritório. Quanto ao computador, o custo que se apresenta divide-se em três: custo de investimento do computador e dos servidores (hardware), custo de licenciamento de software e custos operacionais de manutenção. Os custos de investimento com hardware são amortizáveis em 4 anos e com software em 3 anos. O restante material do enxoval é amortizável em 8 anos, como referido supra (cf. POCAL).
Resumindo, o custo por minuto com o pessoal técnico e dirigente (2) será:
(1,45RB + SA x y)/420y + E
onde:
RB: Remuneração Base;
SA: Valor diário Subsidio de Alimentação;
E: custo unitário por minuto do Enxoval;
f: número médio de dias de férias;
p: número médio de dias perdidos por faltas ao serviço, feriados, etc.;
y: número de dias efectivos de trabalho anuais.
Custos de estrutura
Sem embargo do que tem sido referido, os chamados custos de estrutura, embora concorram, obviamente, para a globalidade dos custos do Município e, indirectamente, para a afectação de recursos aos procedimentos que justificam a aplicação de uma taxa, não constituem, a nosso ver, custos imputáveis a uma taxa. Isto porque a sua base de repartição iria ser completamente discricionária, devido à falta de um critério racionalmente objectivo de repartição desses custos.
No limite, estar-se-ia a pôr em causa o princípio da materialidade, pois a actividade municipal não se reduz à aplicação de taxas e, por isso é claramente impossível, com o mínimo rigor exigido, afirmar que percentagem desses custos deveriam ser afectos a uma qualquer taxa.
O objectivo do legislador ao incluir no RGTAL a obrigatoriedade de todas as taxas municipais apresentarem nos seus regulamentos a respectiva fundamentação económico-financeira, espelha a tentativa de informar o Munícipe sobre o método usado para chegar ao valor da taxa e reduzir a discricionariedade que os Municípios potencialmente poderiam usar na constituição das mesmas.
«Taxa referência»
A taxa referência é expressa em euro/unidade.
Esta taxa vai reflectir os custos com os recursos afectos aos procedimentos e tarefas necessários. C(índice i) irá representar o custo do item i que concorre directamente para a formação da taxa, pelo que, cada taxa referência j (txr(índice j)) é, genericamente, dada por:
(ver documento original)
sendo apurados com base no custo histórico, com referência ao ano de 2008.(3)
Taxa proposta
A «taxa proposta» será o valor da taxa base referida, arredondado, para efeitos de simplificação, para a unidade de euro mais próxima:
(ver documento original)
Explicitação de custos
A explicitação dos custos resume-se na tabela seguinte:
Tabela 1: Quadro explicitativo do cálculo da taxa base
(ver documento original)
Factor dimensão
O princípio da equivalência consubstanciar-se-á no facto de se tributar de igual forma o que representa custos e benefícios idênticos e de forma diferente o que representa custos e benefícios diversos.
É por essa razão que não se pode tributar de igual forma os estabelecimentos de tipo 1, 2 e 3. É também por esse factor, que se torna importante diferenciar, dentro de cada tipologia (aliás como acontece no REAI para as tipologias 1 e 2), aqueles estabelecimentos de maior dimensão e que, por essa via, devem contribuir mais, uma vez que acarretam, a priori, maior complexidade na análise do pedido.
Estipulou-se, no escalão maior, um Fd de 2,5 por se considerar que um estabelecimento enquadrado naqueles parâmetros dimensionais se aproxima bastante de um estabelecimento de tipo 2. No REAI, para o 1.º escalão e para os estabelecimentos de tipo 2 usa-se um Fd de 3.
Factor serviço
Na linha do que vem sendo dito, não seria admissível tratar de igual forma aqueles industriais que são sujeitos a vistoria e aqueles que o não são. Da mesma maneira é importante desincentivar a desobediência. Nesse sentido estipula-se um Fs mais elevado para a repetição de vistorias.
Mais uma vez os valores são muito equivalentes aos estipulados no REAI.
Redução da taxa
A redução da taxa justifica-se para projectos que se assumam como mais valias inegáveis na criação de riqueza e de emprego na região. Por isso mesmo foi estabelecido como critério único a criação de, pelo menos, 12 postos de trabalho. Estamos a falar de projectos com alguma dimensão a nível concelhio.
Conclusão
Todos os cálculos aqui apresentados baseiam-se em dados objectivos quanto aos custos, mas em dados estimados quanto às quantidades, porque foram aferidos na observação e na experiência de pessoas ao serviço no Município, com a particularidade de ser uma competência muito recente das Câmaras Municipais e, por essa via, torna-se uma estimativa com base num número reduzido de processos. Apesar de não ser um cálculo rigorosamente cientifico (se é que existe algum) é um cálculo válido.
Para termos uma base de cálculo rigorosamente científica, teria de existir uma equipa de especialistas que observasse o comportamento de cada técnico, o desempenho dos programas informáticos, etc., as vezes necessárias para conseguir padronizar os tempos de execução de cada tarefa numa distribuição probabilística. Ora, tal procedimento levaria a um arrastar de processos e a uma escalada nos custos que contrariam qualquer princípio de bom senso e de proporcionalidade, uma vez que o custo de tal método seria incomensuravelmente superior ao seu benefício. Neste caso, parece, preferível utilizar métodos mais simplificados (mas nem por isso menos válidos) de aferição dos tempos de execução das subtarefas que contribuem para a tarefa ou acto a ser tributado.
(1) Parece-nos que Vasques (2008) tem toda a razão quando afirma que a expressão utilizada não é feliz, uma vez que o legislador quer significar utilização privativa e não utilização privada.
(2) Em relação ao pessoal operacional, apenas desaparece da fórmula o Enxoval.
(3) À excepção dos custos com pessoal, explicitados supra.
202570351