- 1 -As unidades de execução, as unidades operativas de planeamento e gestão e a divisão destas em unidades de execução deve ser efectuada de modo a assegurar um desenvolvimento harmonioso, uma justa repartição de encargos e benefícios e devem ainda integrar áreas a afectar a espaços públicos ou equipamentos de utilização colectiva.
- 2 -As áreas de RAN e REN no interior das unidades de execução e das unidades operativas de planeamento e gestão devem ser preservadas de edificação ou usos que diminuam ou destruam as suas capacidades agrícolas ou ecológicas.
- 3 -Na programação e execução das Unidades aplica-se o regime de cada categoria de espaço abrangida, salvo se disposto de forma diferente neste artigo, sendo para essas unidades atribuídos parâmetros específicos que assumem carácter excepcional.
- 4 -O ordenamento da U1 - Expansão da Plataforma Logística, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Acolher novas actividades económicas e de logística, e promover o desenvolvimento e implantação de actividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiusos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima;
- iii)Definir uma área de conexão intermodal ferroviária/fluvial.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A ocupação fica condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da Unidade;
- ii)A ocupação fica ainda condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- iii)A ocupação com uso Multiusos deve salvaguardar as edificações existentes que acedem pelo actual CM 1237, através da criação de uma zona de protecção envolvente ocupada por cortina arbóreo-arbustiva com espécies adaptadas às condições locais e porte mínimo de 3 m;
- iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 5 -O ordenamento da U2 - Multiusos na Castanheira, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Acolher novas actividades económicas, relocalizar actividades existentes e promover o desenvolvimento e implantação de actividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiusos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima;
- iii)Salvaguardar o Espaço de Estrutura Ecológica Urbana, planeando a reestruturação das áreas edificadas existentes ao longo do rio Grande da Pipa, através da sua relocalização ou manutenção mediante a implementação de mecanismos de defesa contra as cheias;
- iv)Reabilitar a margem do rio através de uma ocupação que assegure a salvaguarda e valores das áreas mais sensíveis do ponto de vista ambiental e paisagístico.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
- ii)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- iii)A ocupação fica ainda condicionada à aprovação de estudo hidráulico e hidrológico que contemple as soluções técnicas necessárias à salvaguarda de pessoas e bens e que comprove que não são agravadas as condições hidrológicas fora da Unidade;
- iv)A intervenção junto às margens do Rio Grande da Pipa deve valorizar esta área abrangendo espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
- v)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 6 -O ordenamento da U3 - Expansão do aglomerado de Quintas, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Os espaços afectos à estrutura ecológica urbana devem ser devidamente tratados e programados para enquadramento, lazer e recreio da população;
- ii)Têm que ser estabelecidas faixas de protecção a integrar na Estrutura Ecológica, ao longo dos Espaços Canais que confrontam ou atravessam a área da Unidade;
- iii)Têm que ser consideradas as soluções técnicas necessárias para eliminar ou reduzir os níveis de ruído em áreas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento, que condicionam a implantação dos usos possíveis nestes espaços a urbanizar, ou reservar as áreas de conflito para usos compatíveis com os níveis de ruído verificados;
- iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 7 -O ordenamento da U4 - Quinta dos Fidalgos, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Estruturar e programar a ocupação urbana mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A ampliação dos edifícios existentes identificados como Valor Cultural não pode exceder 25 % da área bruta de construção existente;
- ii)Têm que ser consideradas as soluções técnicas necessárias para eliminar ou reduzir os níveis de ruído em áreas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento, que condicionam a implantação dos usos possíveis nestes espaços a urbanizar, ou reservar as áreas de conflito para usos compatíveis com os níveis de ruído verificados.
- iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para a totalidade da área a urbanizar;
- a)Objectivos:
- 8 -O ordenamento da U5 - Aglomerado de Cachoeiras, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Conferir unidade e estruturação adequada a um dos aglomerados com maior interesse do ponto de vista urbano/arquitectónico do Município, mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- ii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 9 -O ordenamento da U6 - Expansão Nascente de Cotovios, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- ii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 10 -O ordenamento da U7 - Quinta dos Carvalhos, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Promover a correcta expansão do aglomerado dos Cotovios mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
- ii)Valorização da componente natural, através da preservação das espécies autóctones e introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas da região;
- iii)A rede viária deve aproveitar as vias existentes e as propostas devem ser integradas na topografia do terreno, para evitar grandes modelações;
- iv)Tem que ser apresentado um projecto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
- v)A ampliação dos edifícios existentes identificados como Valor Cultural não pode exceder 25 % da área bruta de construção existente;
- vi)Os espaços verdes de utilização colectiva e os equipamentos de utilização colectiva resultantes da aplicação das disposições constantes no artigo 98.º são cedidos à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais compensações resultantes da aplicação dos regulamentos municipais;
- vii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- viii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para a totalidade da área a urbanizar complementada com projecto paisagístico devidamente articulado para a restante área localizada em solo rural.
- a)Objectivos:
- 11 -O ordenamento da U8 - Expansão Sul de Cotovios, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Promover a correcta expansão do aglomerado dos Cotovios mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas e que proporcionando ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
- ii)Tem que ser apresentado um projecto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada;
- iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 12 -O ordenamento da U9 - Quinta da Azibreira, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Promover a correcta expansão do aglomerado dos Cotovios mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas proporcionando ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
- ii)Enquadrar a implantação de um estabelecimento hoteleiro.
- b)Parâmetros e execução:
- i)No Espaço a Urbanizar o número máximo de fogos é 50 e a tipologia habitacional é a de moradia unifamiliar;
- ii)Tem que ser apresentado um projecto de espaços exteriores para a totalidade da área não edificada articulado com a restante área da propriedade localizada em Solo Rural;
- iii)Na área exterior ao perímetro urbano permite-se a implantação de um estabelecimento hoteleiro com o mínimo de 200 camas e classificação mínima de 4 estrelas;
- iv)O índice de impermeabilização máximo da área exterior ao perímetro urbano é de 0,07;
- v)A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor ou operação de loteamento para totalidade da Unidade.
- a)Objectivos:
- 13 -O ordenamento da U10 - Multiusos do Aglomerado de Trancoso, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Acolher novas actividades económicas e promover o desenvolvimento e implantação de actividades relacionadas com novas tecnologias;
- ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiusos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- ii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 14 -O ordenamento da U11 - Expansão do Aglomerado de Calhandriz/Loureiro, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Têm que ser estabelecidas faixas de protecção a integrar na Estrutura Ecológica, ao longo dos Espaços Canais que confrontam ou atravessam a área da Unidade;
- ii)Têm que ser consideradas as soluções técnicas necessárias para eliminar ou reduzir os níveis de ruído em áreas de conflito identificadas na Planta de Ordenamento, que condicionam a implantação dos usos possíveis nestes espaços a urbanizar, ou reservar as áreas de conflito para usos compatíveis com os níveis de ruído verificados;
- iii)A urbanização e edificação deve ser precedida de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto quando enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 15 -O ordenamento da U12 - Expansão de Á-dos-Loucos, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 16 -O ordenamento da U13 - Sobralinho, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Conferir unidade e estruturação adequada ao aglomerado mediante a criação de um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, com dimensão estruturante para o aglomerado.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 17 -O ordenamento da U14 - Previdente, sem prejuízo do estabelecido no número 2 do 0, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Promover a correcta transformação de uma área industrial obsoleta num espaço de usos múltiplos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas proporcionando ambientes mais aprazíveis, minimizando os impactes criados pela actividade industrial, com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, estabelecendo uma relação privilegiada com o rio Tejo para usufruto da população.
- b)Parâmetros e execução:
- i)O índice de construção bruto é 0,50 para a totalidade da Unidade;
- ii)É admitido o uso habitacional em 20 % da área de construção aferida pela aplicação do índice expresso na alínea anterior;
- iii)Tem que ser assegurado um afastamento de 50 m à linha do caminho-de-ferro e à zona industrial contígua através de uma faixa livre de edificação, e que seja plantada uma cortina arbórea nessa faixa, com pelo menos 20 m de largura;
- iv)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 5;
- v)A intervenção junto às margens do Rio Tejo deve valorizar esta área abrangendo espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
- vi)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- vii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor ou operação de loteamento para totalidade da Unidade;
- viii)Excepcionam-se da alínea anterior, na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, as intervenções previstas no número 2 do 0.
- a)Objectivos:
- 18 -O ordenamento da U15 - Adarse Poente, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Acolher novas actividades económicas, relocalizar actividades existentes e promover o desenvolvimento e implantação de actividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- ii)Definir o desenho urbano dos espaços para multiusos em articulação com as categorias de espaço abrangidas e com a envolvente próxima.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Nos Espaços urbanizados não são permitidas construções novas;
- ii)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 19 -O ordenamento da U16A - Quinta do Cochão, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas mediante um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
- ii)Regularizar o rio Crós-Cós.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do Rio Crós-Cós;
- ii)A ocupação fica ainda condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 20 -O ordenamento da U16B - Quinta do Cochão, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas mediante um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
- ii)Regularizar o rio Crós-Cós.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A ocupação fica condicionada à execução da obra de regularização integral do Rio Crós-Cós;
- ii)A ocupação fica ainda condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- iii)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para totalidade da área a urbanizar complementada com projecto paisagístico devidamente articulado para a restante área.
- a)Objectivos:
- 21 -O ordenamento da U17 - Envolvente dos Moinhos da Póvoa, sem prejuízo do estabelecido no número 2 do 0, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Estruturar e programar a ocupação urbana e articular as categorias de espaço abrangidas mediante um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes.
- b)Parâmetros e execução:
- i)O índice de construção bruto é 0,25 para a totalidade da Unidade;
- ii)É admitido o uso habitacional em 20 % da área de construção aferida pela aplicação do índice expresso na alínea anterior;
- iii)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4;
- iv)A intervenção junto às margens do Rio Tejo deverá valorizar esta área contemplando espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
- v)A localização das edificações afectas ao uso habitacional, no interior da Unidade, deve assegurar um afastamento mínimo de 50 metros à unidade industrial instalada a Sudoeste;
- vi)A urbanização e edificação devem ser precedidas de operação de loteamento para a totalidade da Unidade;
- vii)Excepcionam-se da alínea anterior, na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, as intervenções previstas no número 2 do 0.
- a)Objectivos:
- 22 -O ordenamento da U18 - Expansão da Póvoa de Santa Iria, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do 0, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Promover a correcta expansão do aglomerado mediante a criação de novos espaços urbanos com um desenho coerente articulando as diversas categorias de espaço abrangidas proporcionando ambientes aprazíveis, minimizando os impactos criados pela actividade industrial, com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, estabelecendo uma relação privilegiada com o rio para usufruto da população;
- ii)Promover a instalação de funções centrais diversificadas e de qualidade, conferindo ao tecido urbano competitividade económica;
- iii)Explorar o potencial cénico da frente ribeirinha através de actividades ligadas ao sector do turismo, correctamente integradas na paisagem, reforçando a valorização da frente ribeirinha e a recuperação do cais de acostagem;
- iv)Salvaguardar a previsão de um espaço para as feiras anuais como espaço qualificado de lazer e recreio mais vasto e utilizável todo o ano;
- v)Libertar o espaço público e evitar a construção de barreiras visuais relativamente ao rio Tejo.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Os espaços afectos à estrutura ecológica urbana têm que ser alvo de projecto paisagístico devidamente programado, tendo como objectivo a construção de um parque urbano de utilização pública que deve integrar uma componente pedagógica ligada ao Estuário;
- ii)A intervenção junto às margens do rio Tejo deve valorizar esta área abrangendo espaços públicos, zonas de recreio e lazer, privilegiando a introdução de espécies adaptadas às condições edafo-climáticas do local;
- iii)Salvaguardar na ocupação futura os enfiamentos de vistas em relação à frente ribeirinha;
- iv)O número máximo de pisos é 8;
- v)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- vi)A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor ou projecto de loteamento para a totalidade da Unidade.
- vii)Excepcionam-se da alínea anterior, na área de jurisdição da Administração do Porto de Lisboa, as intervenções previstas no número 2 do 0.
- a)Objectivos:
- 23 -O ordenamento da U19 - Zona Empresarial de Mato da Cruz, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Acolher novas actividades económicas, relocalizar actividades existentes e promover o desenvolvimento e implantação de actividades relacionadas com investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
- ii)Promover a correcta definição da ocupação das actividades económicas devidamente articulada com a Estrutura Ecológica contígua.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A ocupação da Unidade fica condicionada à prévia exploração do recurso geológico, fundamentada em estudo das suas características geológicas;
- ii)O Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP) tem que prever as soluções adequadas à viabilização do Espaço para Multiusos;
- iii)Índice de Impermeabilização Máximo é 0,60;
- iv)Salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
- v)A ocupação fica condicionada à apresentação de estudo geotécnico para a totalidade da Unidade que, caso identifique a presença de fenómenos de instabilidade geotécnica ou depósitos aluvionares, tem que ser acompanhado das soluções técnicas de ocupação que comprovem a inexistência de riscos de segurança para pessoas e bens;
- vi)A urbanização e edificação devem ser precedidas de projecto de loteamento para a totalidade da Unidade.
- a)Objectivos:
- 24 -O ordenamento da U20 - Quinta de Palyarte, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico que tire partido da localização privilegiada;
- ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A implantação dos novos edifícios tem que se localizar acima da cota natural do terreno 195 m, privilegiando um modelo de nucleação em detrimento da dispersão na Unidade;
- ii)Qualquer intervenção nas cotas naturais do terreno inferiores aos 195 m, não pode impermeabilizar o terreno.
- iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- iv)Tem que ser apresentado um projecto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores em articulação com o Solo Rural, excepto se enquadrada por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 25 -O ordenamento da U21 - Quinta da Portela, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico do tipo Conjunto Turístico (Resort) que tire partido de uma localização privilegiada;
- ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município, ligada à prática de desportos e turismo equestre.
- b)Parâmetros e execução:
- i)No edificado existente em Espaço Florestal são permitidas obras de conservação e alteração de uso desde que compatível com o uso turístico;
- ii)Terá que ser assegurada a salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
- iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- iv)Tem que ser apresentado um projecto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores em articulação com o Solo Rural, excepto se enquadrada por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 26 -O ordenamento da U22 - Parque Desportivo e Radical, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Dinamizar e reconverter antigas áreas de exploração de massas minerais;
- ii)Criar um espaço de lazer para a população com actividades radicais e desportivas.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Implantação de equipamentos e infraestruturas de apoio que permitam dinamizar o espaço, designadamente, campos de jogos, parede de escalada, rapel, rampas de skate, pirâmides de corda, circuito de manutenção, parque de merendas contemplando o mobiliário urbano necessário e a definição de locais de ensombramento, tirando partido da envolvente;
- ii)Construção de edifícios em materiais amovíveis e perecíveis, de apoio às modalidades praticadas bem como um edifício de restauração;
- iii)O número máximo de pisos é 1;
- iv)A área máxima de construção para a totalidade da Unidade é de 600 m2;
- v)Tem que ser apresentado um projecto para a totalidade da Unidade contemplando a recuperação paisagística do espaço integrando as actividades de lazer previstas.
- a)Objectivos:
- 27 -O ordenamento da U23 - Senhor da Boa Morte, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Valorizar o património cultural da região e ligação a outras áreas de interesse através de um corredor verde.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Recuperação paisagística e regeneração do coberto vegetal;
- ii)Implementação de estacionamento e de caminhos em pavimentos semipermeáveis;
- iii)Corresponde a uma unidade de execução a ser objecto de projecto de execução de arquitectura paisagística.
- a)Objectivos:
- 28 -O ordenamento da U24 - Parque Biológico do Sobralinho e Quinta do Sobralinho, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Tirar partido do património ecológico e paisagístico, e proporcionar à população um espaço que reúna as vertentes lúdica e didáctica.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Implantação de equipamentos e infraestruturas de apoio que permitam dinamizar o espaço, designadamente: centro de interpretação ambiental, viveiros, espaço de animação semi-coberto e zonas de actividades ao ar livre;
- ii)O número máximo de pisos é 1;
- iii)A área máxima de construção para a totalidade da Unidade é de 600 m2;
- iv)A ampliação dos edifícios existentes, não pode exceder 20 % da área bruta de construção existente;
- v)Implementação de caminhos e sinalética;
- vi)Corresponde a uma unidade de execução a ser objecto de projecto de execução de arquitectura paisagística.
- a)Objectivos:
- 29 -O ordenamento da U25 - Cabo da Lezíria, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município através da revitalização de um espaço e da sua estrutura edificada em adiantado estado de degradação, com uma localização privilegiada na margem do rio, em frente à cidade de Vila Franca de Xira, para empreendimento turístico subordinado ao tema da natureza e etnografia da cultura das lezírias, com fins pedagógicos, lúdicos e recreativos, bem como relacionado com o segmento de mercado do enoturismo;
- ii)Implementar um conjunto de actividades de animação turística e ambiental, subjacentes à temática agrícola, equestre e tauromáquica num parque lúdico recreativo, inserido numa propriedade com uma grande diversidade paisagística e com significativos recursos naturais.
- b)Parâmetros e execução:
- i)São admitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes licenciados, para estabelecimento hoteleiro, equipamentos e serviços complementares da actividade, adequados à sua autonomia, nomeadamente serviços de restauração, com acréscimo até de 10 % da área bruta de construção do edificado existente, desde que tal não implique aumento das áreas de impermeabilização e implantação existentes;
- ii)É permitida a colocação de mobiliário urbano e das infraestruturas necessárias ao correcto funcionamento do espaço, bem como a construção de novos edifícios em estruturas ligeiras e amovíveis, destinadas a apoiar actividades de recreio e lazer desde que: a cota de piso térreo seja superior à cota da cheia conhecida, e não represente impermeabilização do solo nem impeça a livre circulação das águas.
- iii)Qualquer intervenção tem que salvaguardar as faixas de protecção mínimas de 5 m às infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, bem como assegurar que se encontra garantido o acesso às mesmas da entidade gestora;
- iv)Encontra-se interdita a plantação de árvores a menos de 5 m das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;
- v)Tem que ser apresentado um projecto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores para a totalidade da área não edificada.
- a)Objectivos:
- 30 -O ordenamento da U26 - Gado Bravo, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município através da revitalização de um espaço e da sua estrutura edificada em adiantado estado de degradação, vocacionando-o para a prática da actividade equestre.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Permite-se a reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes para estabelecimentos hoteleiros e empreendimentos culturais e de animação, equipamentos e serviços complementares da actividade adequados à sua autonomia, nomeadamente serviços de restauração;
- ii)Admite-se a construção nova para os usos referidos na subalínea anterior, não podendo o índice de construção bruto total, incluindo as existências e ampliações exceder 0,40 sobre a área da Unidade;
- iii)Na construção nova, reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes deve ser acautelada a livre circulação das águas, com uma ocupação permanente de pessoas e bens a um nível superior à cota de cheia, bem como deve ser garantida a estabilidade aos limites da Vala existente no interior da Unidade, e respectivos taludes, reduzindo o risco de deslizamentos de terrenos que podem ocorrer com a variação dos níveis da água.
- iv)Qualquer intervenção tem que salvaguardar as faixas de protecção mínimas de 5 m às infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira, bem como assegurar que se encontra garantido o acesso às mesmas da entidade gestora;
- v)Encontra-se interdita a plantação de árvores a menos de 5 m das infraestruturas do Aproveitamento Hidroagrícola da Lezíria Grande de Vila Franca de Xira;
- vi)Tem de ser apresentado um estudo de tráfego para compatibilização da ocupação do solo projectado para o empreendimento com o projecto para alargamento da recta do Cabo da responsabilidade das Estradas de Portugal, E.P.E.;
- vii)Tem que ser apresentado um projecto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores.
- a)Objectivos:
- 31 -O ordenamento das U27A - Mouchão de Alhandra, U27B - Mouchão do Lombo do Tejo e U27C - Mouchão da Póvoa, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Manter a integridade física dos mouchões e dos seus habitats naturais, através da contenção dos processos erosivos que ameaçam a sua estabilidade e através da promoção de actividades sustentáveis.
- b)Parâmetros e execução:
- i)São permitidas construções de apoio à actividade agrícola e turismo da natureza, nos termos definidos no Plano de Ordenamento da RNET;
- ii)Permite-se a conservação, reconstrução, alteração e ampliação dos edifícios existentes licenciados com a manutenção do uso actual ou alteração para os usos referidos na alínea anterior;
- iii)Os parâmetros de execução são os constantes do Plano de Ordenamento da RNET;
- iv)A permissão do uso turístico e o programa de intervenção em espaços exteriores associados ao turismo de natureza referido nas alíneas anteriores fica condicionada à aprovação das entidades competentes;
- v)Quaisquer obras de manutenção e conservação nos diques de protecção contra cheias dos Mouchões são da responsabilidade do titular de direito de propriedade.
- a)Objectivos:
- 32 -O ordenamento da U28 - Quinta e Convento de Santo António, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico possibilitando ainda a viabilização de valências ou equipamentos associados à saúde e à acção social;
- ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Tem que ser apresentado um projecto para a totalidade da Unidade contemplando o projecto dos edifícios e dos espaços.
- a)Objectivos:
- 33 -O ordenamento da U29 - Quinta do Alto, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Recuperar o património edificado em articulação com o desenvolvimento de um empreendimento turístico que tire partido da localização privilegiada e que promova a valorização paisagística e ambiental da Unidade.
- ii)Aumentar a oferta turística de qualidade no Município.
- b)Parâmetros e execução:
- i)Terá que ser assegurada a salvaguarda das linhas de água e das linhas de drenagem natural;
- ii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- iii)Tem que ser apresentado um projecto para a totalidade da Unidade contemplando os edifícios existentes e os espaços exteriores em articulação com o Solo Rural, excepto se enquadrada por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 34 -O ordenamento da U30 - Parque Ribatejo, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Contribuir para qualificar urbanisticamente uma área degradada, resultante da exploração de uma antiga saibreira;
- ii)Promover o ordenamento urbanístico em articulação com as zonas urbanas contíguas, desfragmentadas com ocupações de origem ilegal, constituindo-se como um ponto de referência no remate urbano da cidade de Alverca;
- iii)Promover a localização de uma superfície comercial e de lazer, diversificando a oferta comercial na freguesia, com actividades que incrementem a oferta de postos de trabalho e a fixação da população activa.
- b)Parâmetros e execução:
- i)O Índice de Construção máximo é 0,74;
- ii)O Índice de Implantação máximo é 0,50;
- iii)O Índice de Impermeabilização máximo é 0,80;
- iv)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é 4;
- v)A urbanização e edificação devem ser precedidas de Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 35 -O ordenamento da U31 - Zona de Reconversão de Valorização da Paisagem, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Reconverter e valorizar uma área de paisagem degradada de indústria extractiva assegurando uma valorização integrada que reflicta diferentes vocações e aptidões do local, tendo em conta a alteração do uso do solo adequado às características do território;
- ii)Criar um enquadramento adequado à envolvente rural existente, acautelando os valores cénicos e da identidade da paisagem;
- iii)Garantir a intervenção cuidada face às preexistências na perspectiva de uma melhoria ambiental, nomeadamente no que respeita ao impacte visual;
- iv)Compatibilizar a valorização dos recursos naturais com o desenvolvimento de outras actividades humanas.
- b)Parâmetros e execução:
- i)A execução desta Unidade só pode ser concretizada após o encerramento da pedreira e deve ser precedida de estudo de incidências ambientais;
- ii)Deve ser assegurada a compatibilização com o Plano Ambiental de Recuperação Paisagística da pedreira;
- iii)Garantir a compatibilização com espaços agrícolas complementares, o desenvolvimento de práticas agrícolas sustentáveis e compatíveis com a conservação da natureza, e ainda, a recuperação do edificado existente.
- iv)As intervenções previstas devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadrada por Plano de Pormenor.
- a)Objectivos:
- 36 -O ordenamento da U70A - Zona a Reestruturar de Arcena, orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Promover a alteração do limite da Servidão da Reserva de Margas e Calcários, junto da Direcção-Geral de Energia e Geologia, que emitiu parecer favorável à presente proposta de ocupação, com vista à reconversão urbanística dos loteamentos ilegais no quadro da Lei das AUGI;
- ii)Estruturar e programar a ocupação urbana articulada com a reconversão urbanística prevista para a U70B - Zona Alta de Arcena, com um desenho urbano coerente e que proporcione ambientes aprazíveis com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
- b)Parâmetros e execução:
- i)Nas áreas a delimitar como AUGI o índice de construção bruto é de 0,60 e o índice de implantação bruto é de 0,30;
- ii)Nas áreas a delimitar como AUGI, no dimensionamento dos espaços de utilização colectiva, destinados a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infraestruturas viárias e estacionamento, aplica-se o 0, salvo o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção actualizada, ou outra que a venha alterar;
- iii)Ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- iv)A urbanização e edificação devem ser precedidas de unidades de execução para a totalidade da Unidade, sem que tal comprometa a solução de conjunto, excepto se enquadradas por Plano de Pormenor.
- v)A execução da presente Unidade deve ser articulada com a programação para a U70B - Zona Alta de Arcena, nomeadamente no que respeita à gestão do processo de permutas de terreno;
- vi)Os sistemas de execução da(s) área(s) a delimitar como AUGI regem-se pelo disposto na Lei n.º 91/95 de 2 de Setembro, com a redacção actualizada, ou outra que a venha alterar.
- a)Objectivos:
- 37 -O ordenamento das U32 a U69 e U70B a U73 orienta-se pelos seguintes princípios:
- a)Objectivos:
- i)Promover a reconversão urbanística das AUGI;
- ii)Promover a reestruturação e infraestruturação de áreas delimitadas ao abrigo da Lei das AUGI;
- iii)Melhorar a articulação das áreas abrangidas com os espaços envolventes, mediante a criação de um desenho urbano coerente com espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva;
- b)Parâmetros e execução:
- i)Os parâmetros urbanísticos a adoptar são os que constam do Quadro 9, que corresponde ao Anexo III do presente Regulamento;
- ii)No dimensionamento dos espaços de utilização colectiva, destinados a espaços verdes e a equipamentos de utilização colectiva, infraestruturas viárias e estacionamento, aplica-se o 0, salvo o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção actualizada ou outra que a venha alterar;
- iii)Na ocupação da U39 - Quinta do Alferes e Anexo ao Solo Rural abrangido pela Unidade aplicam-se os parâmetros das respectivas categorias de espaço;
- iv)A ocupação da U48 - Quinta do Moinho de Ferro fica condicionada à execução da obra de regularização integral do Rio Crós-Cós;
- v)A ocupação da U70B - Zona Alta de Arcena, na área abrangida pela servidão da Reserva de Margas e Calcários, encontra-se dependente da concretização da alteração ao limite desta Servidão e da definição da gestão do processo de permutas, no quadro da execução da U70A - Zona a Reestruturar de Arcena;
- vi)Os sistemas de execução das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão U32 a U69 e U70B a U73 regem-se pelo disposto na Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção actualizada ou outra que a venha alterar;
- a)Objectivos:
Artigo 103.º — Objectivos e regulamentação por Unidade
Vigente desde: 18/11/2009