- 1 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da Lei, ficam interditas no Solo Rural:
- a)As práticas que conduzam à destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas associadas à exploração agrícola e florestal, ou destinadas a ocupações e utilizações expressamente previstas no presente Regulamento;
- b)A deposição de sucatas ou resíduos de qualquer natureza, com excepção dos resíduos de construção civil não perigosos, que é permitida nos Espaços de Indústria Extractiva a Recuperar, nos termos definidos neste Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e demais legislação em vigor, e após pareceres favoráveis das entidades competentes, no Solo Rural é permitida a implantação de infraestruturas, nomeadamente, de saneamento, de abastecimento de água, de telecomunicações, de electricidade, de gás e de aproveitamento e utilização de energias alternativas e renováveis, tais como os parques eólicos, ecocentros e ainda infraestruturas viárias e obras hidráulicas.
- 3 -As categorias de espaço abrangidas pelas medidas preventivas do Novo Aeroporto de Lisboa ficam condicionadas ao disposto no Decreto n.º 19/2008, de 1 de Julho.
- 4 -Nos espaços integrados na Reserva Natural do Estuário do Tejo, na Zona de Protecção Especial e Sítio do Estuário do Tejo aplica-se a legislação específica.
- 5 -Sem prejuízo da legislação em vigor, podem ser exigidos estudos de incidências ambientais, sempre que se considere que os projectos em causa possam apresentar riscos para a qualidade ambiental.
- 6 -As linhas de água associadas a ligações vitais definidas no PROTAML têm uma faixa de protecção não edificável de mais 20 m para cada lado, a acrescer aos 10 m definidos no Domínio Hídrico: Ribeira da Fonte Santa, Ribeira dos Caniços, Ribeira da Carvalha, Ribeira da Verdelha, Rio Crós-Cós, Rio da Silveira, Ribeira de Sto António, Ribeira de Santa Sofia e Rio Grande da Pipa.
- 7 -As edificações associadas às ocupações e utilizações estabelecidas nas secções e subsecções relativas às categorias e subcategorias de espaço ficam ainda condicionadas à seguinte regulamentação comum:
- a)O acesso viário, o abastecimento de energia eléctrica, o abastecimento de água e a drenagem de esgotos, caso não exista ligação às redes públicas, têm que ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficam a cargo dos interessados, a menos que estes suportem o custo da extensão das redes públicas, se ela for autorizada;
- b)Os efluentes não podem ser lançados directamente em linhas de água ou no solo, sem que seja previamente assegurado um tratamento adequado;
- c)A implantação das edificações tem que assegurar as distâncias aos limites do prédio impostas pela legislação aplicável à defesa da floresta contra incêndios, sem prejuízo de distâncias superiores fixadas em demais legislação específica;
- d)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, e no caso de existirem agro-pecuárias, as novas edificações que não sejam agro-pecuárias ou de apoio à actividade agrícola e florestal não se podem implantar a menos de 500 m daquelas edificações;
- e)No caso de edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no 0, quando admitido o uso habitacional:
- i)Na sua conservação, reconstrução e ampliação, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço;
- ii)É permitido mais do que um fogo por cada prédio.
- f)Quando admitidos estabelecimentos industriais, de fabrico, transformação e venda de produtos agrícolas, pecuários e florestais, na construção de novos edifícios, na ampliação, na alteração e na legalização dos edifícios existentes ou legalizados ao abrigo do disposto no 0, bem como na alteração da respectiva tipologia, sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e as seguintes disposições genéricas:
- i)Têm que ser constituídas cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;
- ii)Não pode dar origem à produção de ruídos, fumos, poeiras, cheiros ou resíduos que agravem ou prejudiquem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;
- iii)Não pode acarretar riscos de toxidade e perigo de incêndio e explosão e devem ser asseguradas as necessárias distâncias de segurança a zonas urbanizadas, eixos rodo e ferroviários principais e a outras infraestruturas vulneráveis;
- iv)Não pode agravar, face à situação existente, as condições de trânsito e de estacionamento, nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente fora dos limites do prédio;
- g)Para as instalações destinadas à actividade agro-pecuária, a construção de novos edifícios, a ampliação, a alteração e a legalização dos existentes ou que tenham sido legalizados ao abrigo do disposto no 0, sem prejuízo do disposto nos regimes legais próprios, bem como nas normas que disciplinam cada categoria e subcategoria de espaço, são observadas as seguintes disposições:
- i)Sem prejuízo do disposto na alínea d) do presente artigo, o afastamento mínimo a perímetros urbanos e equipamentos de utilização colectivas ou a infraestruturas de utilização colectiva, com excepção das ETAR, é de 500 m;
- ii)O afastamento mínimo em relação a outras explorações já licenciadas, ou em fase de licenciamento, é de 200 m, para as unidades intensivas, e de 50 m para as pequenas explorações;
- iii)O afastamento mínimo da instalação agro-pecuária à extrema do prédio rústico é de 50 m;
- iv)Têm que ser constituídas cortinas arbóreas com uma faixa mínima de 5 m e outros conjuntos arbóreo-arbustivos que contribuam para reduzir o impacto visual dos volumes construídos;
- h)Os parques de campismo, além dos requisitos legais específicos, obedecem aos seguintes condicionamentos:
- i)Mantêm ao máximo a vegetação existente, sendo que nova arborização tem que ser feita com recurso a espécies autóctones;
- ii)Adoptam medidas minimizadoras de eventuais impactes ambientais negativos;
- i)Os parques de merendas obedecem aos seguintes condicionamentos:
- i)São obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acesso viário e pedonal, estacionamento automóvel, instalações sanitárias, infra-estruturas de abastecimento de água e de saneamento básico, recolha de resíduos sólidos e meios adequados ao combate a incêndios;
- ii)Podem ser vedados e possuir uma rede de trilhos e zonas de estadia;
- iii)As instalações e infraestruturas referidas nas subalíneas anteriores devem ser em estruturas ligeiras e amovíveis que se adaptem à paisagem em que se inserem e a área máxima de construção é de 30 m2.
- 8 -A ocupação do solo relativamente às infraestruturas urbanas, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes, para além das disposições constantes em legislação específica obedece, ainda, aos seguintes condicionamentos:
- a)No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Empresa Portuguesa da Águas Livres, S. A. (EPAL):
- i)Numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites da propriedade da EPAL, que constitui uma faixa de respeito, não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer intervenções;
- ii)Numa faixa de 50 m medida a partir do limite da faixa de respeito referida na alínea anterior, no licenciamento de qualquer intervenção que implique escavações ou aterros com mais de 2 m, é obrigatória a consulta à EPAL;
- b)No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Águas do Oeste, S. A.:
- i)Numa faixa de 1 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido mobilizar o solo a uma profundidade superior a 0,5 m;
- ii)Numa faixa de 1,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores;
- iii)Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibida a implantação de qualquer tipo de construção, sendo obrigatória consulta prévia à Águas do Oeste sempre que esteja prevista qualquer intervenção nessa faixa;
- c)No que respeita a infraestruturas de drenagem e tratamento de águas residuais geridas pela SIMTEJO:
- i)Numa faixa de 2,5 m medida a partir do eixo longitudinal da conduta é proibido o plantio de árvores, a mobilização do solo a uma profundidade superior a 0,50 m e a implantação de qualquer tipo de construção;
- d)No que respeita a infraestruturas eléctricas geridas pela Rede Eléctrica Nacional:
- i)O licenciamento das linhas da Rede Nacional de Transporte constitui servidão na reserva de espaço necessária à manutenção de distâncias de segurança dos condutores aos obstáculos;
- ii)A reserva de espaço referida na alínea anterior consiste numa faixa de protecção da linha com uma largura máxima de 45 m, centrada no eixo da linha, na qual as novas intervenções são condicionadas ou sujeitas a parecer prévio da Rede Eléctrica Nacional.
- a)No que respeita a infraestruturas de abastecimento de água geridas pela Empresa Portuguesa da Águas Livres, S. A. (EPAL):
Artigo 13.º — Disposições comuns
Vigente desde: 18/11/2009