- 1 -Estes espaços, quer na construção de novos edifícios, quer na alteração ou ampliação dos edifícios existentes licenciados ou legalizados ao abrigo do disposto no 0 têm que respeitar as seguintes disposições:
- a)A integração paisagística tem que ser respeitada, bem como as condições morfológicas, topográficas e ambientais e riscos naturais e tecnológicos que caracterizam a envolvente do terreno, sendo obrigatório proceder ao tratamento dos espaços exteriores;
- b)Tem que ser assegurada a minimização dos impactos ao nível hidrológico através da salvaguarda da drenagem e escoamento das águas;
- c)Sempre que o espaço de Multiusos seja confinante com qualquer outra categoria de espaço urbano que não seja industrial ou estrutura ecológica urbana é obrigatória a criação de uma zona de protecção envolvente, com a largura mínima de 20 m, entre os limites dos lotes e o limite exterior da zona multiusos, ocupada no mínimo em 60 % da sua extensão por cortina arbórea e arbustiva, que deve dar prioridade à manutenção da vegetação original;
- d)Os afastamentos aos limites dos lotes, ou parcelas, com excepção para as construções geminadas ou contíguas, não podem ser inferiores a 10 m;
- e)O índice de implantação máximo é de 0,50;
- f)O índice de impermeabilização máximo é de 0,65, correspondendo a área restante a espaços exteriores devidamente tratados, com excepção das áreas abrangidas pela U19 e U30, conforme 0;
- g)A cércea máxima é de 12 m, com excepção para:
- i)as situações em que se torne manifestamente necessário para viabilizar a actividade, desde que se enquadrem na envolvente;
- ii)as áreas abrangidas pelas U14, U17 e U30, conforme 0;
- h)A obrigatoriedade de prever áreas de carga e descarga de veículos pesados.
Artigo 67.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 18/11/2009