- 1 -Compete ao Município de Rio Maior definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.
- 2 -A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:
- a)Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;
- b)Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;
- c)Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;
- d)Aproximar a localização do equipamento de deposição indiferenciada do de deposição seletiva;
- e)Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 m do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 m em áreas predominantemente rurais;
- f)Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;
- g)Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.
- 3 -Os contentores não podem ser deslocados dos locais definidos pelos serviços da entidade gestora.
- 4 -Os projetos de construção de conjuntos comerciais, estabelecimentos de comércio a retalho e estabelecimentos de bebidas, nos espaços urbanos ou urbanizáveis, assim como os projetos de loteamento ou de outras operações com impacte semelhante a loteamento, deverão prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de recipientes normalizados, bem como equipamentos que garantam a segurança e proteção dos mesmos, nomeadamente os suportes de recipientes.
- 5 -Os projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios plurifamiliares, com mais de 10 fogos, devem prever a existência de um compartimento para armazenamento coletivo dos equipamentos normalizados para a deposição de resíduos sólidos, de acordo com as normas técnicas em vigor ou que venham a ser implementadas pela entidade gestora.
- 6 -Todos os projetos de loteamento ou de operações com impacte semelhante a loteamento deverão representar na planta de síntese a implantação dos equipamentos de deposição de resíduos sólidos domésticos e de deposição seletiva, calculados de forma a satisfazer as necessidades.
- 7 -Os projetos previstos no número anterior são submetidos à entidade gestora para o respetivo parecer.
- 8 -Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4 é condição necessária a certificação pelo município/entidade gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.
Artigo 109.º — Localização e colocação de equipamento de deposição
Vigente desde: 30/10/2023