- 1 -A recolha de resíduos verdes urbanos, cuja produção quinzenal é inferior a 1100 l, processa-se sem custos adicionais e por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -A recolha de resíduos verdes urbanos, cuja produção quinzenal é superior a 1100 l, processa-se mediante o pagamento de uma tarifa e por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 3 -A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o munícipe, no prazo máximo de 5 dias úteis após a solicitação da recolha dirigida à entidade gestora.
- 4 -A deposição deverá ser efetuada junto ao equipamento de deposição coletiva, salvo outras condições definidas pela entidade gestora. A deposição deverá ser feita com um máximo de 24 horas de antecedência relativamente ao horário de remoção previsto, devendo esta ser previamente acordada com a entidade gestora.
- 5 -Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento, sob pena da sua não recolha.
- 6 -Compete aos interessados acondicionar e transportar os resíduos verdes para o equipamento de deposição específico ou para o local indicado pela entidade gestora.
- 7 -Os resíduos são transportados para a Estação de Transferência de Rio Maior ou para outra infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, o qual será identificado pelo município de Rio Maior no respetivo sítio na internet.
- 8 -É proibido colocar nos espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente o requerer à entidade gestora e obter a confirmação da sua remoção.
Artigo 118.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 30/10/2023