- 1 -Os produtores de resíduos urbanos particulares cuja produção diária exceda os 1100 l por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à entidade gestora, onde devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Local de produção dos resíduos;
- e)Caracterização dos resíduos a remover;
- f)Estimativa da quantidade diária de resíduos produzidos;
- g)Descrição do equipamento de deposição necessário.
- 2 -A entidade gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Tipo e quantidade de resíduos a remover;
- b)Periodicidade de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A entidade gestora pode recusar a realização do serviço designadamente se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos conforme previsto no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne a tipologia, dimensão, materiais e utilização;
- b)Inacessibilidade dos contentores à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Quando não sejam cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora;
- d)As mesmas consistirem em substâncias ou objetos utilizados exclusivamente em contexto profissional, comercial ou industrial;
- e)Não puderem ser recolhidos através das redes de recolha de resíduos urbanos sem comprometer as operações de recolha ou contaminar os resíduos provenientes das habitações.
Artigo 121.º — Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 30/10/2023