- 1 -A prestação do serviço público de abastecimento de água, recolha de águas residuais e do serviço de gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado entre a entidade gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel, acompanhado dos documentos de identificação civil, fiscal ou de pessoa coletiva.
- 2 -Quando os serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos forem disponibilizados em simultâneo com o serviço de abastecimento de água, o contrato é único e engloba os três serviços.
- 3 -Quando os serviços de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos não forem disponibilizados em simultâneo com o serviço de abastecimento, consideram-se aqueles contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e a entidade gestora remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.
- 4 -O contrato é elaborado por escrito, em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, disponibilizando aos utilizadores as condições contratuais da prestação do serviço, nomeadamente:
- a)Direitos dos utilizadores;
- b)Proteção de dados fornecidos pelos utilizadores;
- c)Inscrição das cláusulas contratuais gerais;
- d)A identidade e o endereço da entidade gestora;
- e)O código do local de consumo ou de recolha;
- f)Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;
- g)Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;
- h)Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;
- i)Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;
- j)Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;
- k)Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.
- 5 -No momento da celebração do contrato deve ser entregue ao utilizador uma cópia do mesmo.
- 6 -Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome, devem permitir o acesso da entidade gestora para a retirada do contador, caso os respetivos inquilinos não o tenham facultado e a entidade gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no Artigo 128.º do presente Regulamento.
- 7 -Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento e recolha sempre que estes não estejam em seu nome e antes que os contadores registem a primeira contagem de consumo, sob pena de interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
- 8 -Se o titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime de suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no Artigo 127.º
- 9 -Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.
- 10 -Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento e de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o município de Rio Maior e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos Tribunais ou de entidades com a competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
- 11 -O Município poderá a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título de utilizador final, podendo proceder à interrupção da prestação dos serviços desde que tais provas não tenham sido fornecidas num prazo razoável e após devida notificação do mesmo.
- 12 -O Município de Rio Maior, não se responsabiliza pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo.
- 13 -As entidades gestoras devem informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.
Artigo 122.º — Contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais e gestão de resíduos urbanos
Vigente desde: 30/10/2023