- 1 -São objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais e de recolha de resíduos urbanos, devam ter um tratamento específico, nomeadamente, escolas, instalações desportivas, industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.
- 2 -Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água nas seguintes situações:
- a)Obras e estaleiro de obras;
- b)Zona de concentração de população ou atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.
- 3 -O fornecimento de água para obras pode ser requisitado para:
- a)Obras de construção civil, devendo o requerente fazer prova de que possui o alvará de licença para obras e que é o responsável pela sua execução, terminando este contrato no dia em que caduca o referido alvará;
- b)Obras de escassa relevância urbanística de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, mediante apresentação de declaração de honra, na qual indica o prazo estimado para execução da mesma, podendo o mesmo ser renovado por igual período, nunca superior a 1 ano. Este contrato termina no dia que caduca o último dia do prazo solicitado pelo requerente.
- 4 -A entidade gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória:
- a)Litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
- b)Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
- 5 -São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais que devam ter tratamento específico, tais como:
- a)Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares;
- b)Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos e sucatas;
- c)Outras situações especiais não previstas nas alíneas anteriores.
- 6 -(Revogado.)
- 7 -Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores finais, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.
- 8 -Na recolha de águas residuais devem ficar claramente definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se o município o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias, conforme definido no anexo I.
- 9 -Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pelo município, conforme definido no anexo I.
- 10 -Em zonas servidas unicamente por rede pública de abastecimento de água, poderão ser celebrados contratos especiais tendo em vista a descarga do efluente proveniente de fossas séticas não domésticas, desde que respeitem o estipulado no ponto anterior.
- 11 -A periodicidade das limpezas referidas no número anterior é estabelecida de acordo com um planeamento predefinido com a entidade gestora, tendo por base as características da sua fossa sética individual.
Artigo 123.º — Contratos especiais
Vigente desde: 30/10/2023