- 1 -Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de abastecimento de água, recolha de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da(s) restante(s) fatura(s).
- 2 -Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador instalado, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.
- 3 -Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.
- 4 -A entidade gestora denuncia o contrato, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento ou de saneamento de águas residuais por mora no pagamento, caso o utilizador não proceda ao pagamento em dívida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
- 5 -A entidade gestora reserva-se o direito de rescisão unilateral quando esteja em causa o incumprimento do contrato.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a rescisão produza efeitos.
Artigo 128.º — Denúncia e rescisão
Vigente desde: 30/10/2023