- 1 -A tarifa variável de gestão de resíduos é única e devida em função do volume de abastecimento de água, expressa em euros por m3, durante o período de faturação, sendo aplicável aos utilizadores finais domésticos até ao limite máximo de 25 m3 e aos utilizadores não domésticos até ao limite máximo de 50 m3, sem prejuízo do preconizado no artigo 107.º do RGGR.
- 2 -Sempre que os utilizadores domésticos e não domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico.
- 3 -Quando a indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes às atividades especificas que prosseguem, a tarifa variável de gestão de resíduos pode ser reajustada, a pedido dos utilizadores, tendo em conta o seu perfil e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 139.º — Tarifa variável de gestão de resíduos
Vigente desde: 30/10/2023