- 1 -Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora das condições em que os serviços são prestados, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
- 2 -A entidade gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
- 3 -A entidade gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial atualizada sobre a sua atividade, designadamente:
- a)Identificação da entidade titular do sistema;
- b)Identificação da entidade gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
- c)Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
- d)Regulamento dos serviços;
- e)Regulamento das Relações Comerciais;
- f)Tarifários;
- g)Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, nomeadamente horários de deposição e recolha e tipos de recolha de resíduos urbanos utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;
- h)Condições de acesso à tarifa social;
- i)Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, que deve conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela entidade reguladora do setor;
- j)Meios para comunicação de leituras;
- k)Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
- l)Informações sobre interrupções do serviço;
- m)Contactos e horários de atendimento;
- n)Informação estatística sobre as reclamações de utilizadores recebidas pela entidade gestora;
- o)Acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações;
- p)Mecanismos de resolução alternativa de litígios.
- 4 -A entidade gestora do serviço de abastecimento de água deve, ainda, publicitar, no sítio na Internet, a seguinte informação:
- a)Identificação das zonas de abastecimento e população abastecida;
- b)Método de produção de água, incluindo informações gerais sobre as formas de tratamento e desinfeção da água utilizadas, por zona de abastecimento;
- c)Informação sobre a avaliação e gestão do risco por zona de abastecimento, nos termos do Regime Jurídico da Qualidade da Água para Consumo Humano e de acordo com as orientações da entidade reguladora do setor;
- d)Resultados da qualidade da água para consumo humano por zona de abastecimento, nos termos do regime jurídico da qualidade da água para consumo humano;
- e)Recomendações sobre como evitar riscos para a saúde devidos à estagnação da água.
- 5 -A entidade gestora deve, igualmente, assegurar a divulgação anual da informação sobre o desempenho global do sistema de água em termos de eficiência e o resultado da avaliação dos níveis de perdas de acordo com o método definido pela entidade reguladora do setor.
- 6 -Os utilizadores podem solicitar que as informações referidas nos números anteriores lhes sejam fornecidas por outros meios.
- 7 -A entidade gestora deve, ainda, publicitar, no seu sítio na Internet ações de sensibilização, através da divulgação de boas práticas para o uso eficiente de recursos e a adequada utilização dos serviços, numa lógica de integração do ciclo urbano da água e de economia circular.
Artigo 14.º — Direito à informação
Vigente desde: 30/10/2023