- 1 -Qualquer utilizador cujo local de consumo/produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e recolha de resíduos urbanos.
- 2 -O serviço público de abastecimento de água e recolha de saneamento de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da entidade gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
- 3 -Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar à entidade a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual, mediante o pagamento dos custos devidos.
- 4 -O serviço de recolha de resíduos sólidos urbanos, considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 5 -O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais (freguesias) a seguir identificadas:
- a)Rio Maior, à exceção do centro urbano (cidade de Rio Maior);
- b)Alcobertas;
- c)Arrouquelas;
- d)União de Freguesias de Marmeleira e Assentiz;
- e)União de Freguesias de São João da Ribeira e Ribeira de São João;
- f)União de Freguesias de Outeiro da Cortiçada e Arruda dos Pisões;
- g)União de Freguesias de Azambujeira e Malaqueijo;
- h)São Sebastião;
- i)Fráguas;
- j)Asseiceira.
Artigo 13.º — Direito à prestação do serviço
Vigente desde: 30/10/2023