- 1 -Os utilizadores finais são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais.
- 2 -Mediante apresentação de evidências da existência de rotura na rede predial, serão aplicados ao consumo apurado de acordo com as regras do artigo 54.º do presente Regulamento os preços dos escalões tarifários respetivos definidos para o serviço de abastecimento e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa prevista para o 2.º escalão aplicável aos tarifários domésticos.
- 3 -Os volumes de águas residuais e de resíduos considerados para efeitos de faturação destes serviços na presença de uma rotura na rede predial serão igualmente calculados recorrendo aos critérios de estimativa presentes no artigo 54.º
- 4 -(Revogado.)
Artigo 141.º — Fugas de água
Vigente desde: 30/10/2023