- 1 -O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a prestação do serviço.
- 2 -Se, por algum motivo, incluindo o erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o n.º 4 do artigo 53.º do presente regulamento.
- 4 -A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 150.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 30/10/2023