- 1 -Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, ou subdelegada, autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, nunca superior a 24 prestações, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -Do número de prestações autorizado não pode resultar prestação mensal inferior a um quarto da unidade de conta.
- 4 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do n.º 1 do artigo 148.º do presente regulamento, e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 5 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 6 -Nos casos em que ocorra um acerto de faturação que se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 152.º, em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
- 7 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
Artigo 149.º-A — Pagamento a prestações
Vigente desde: 30/10/2023