- 1 -Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema, ou pôr em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.
- 2 -A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição interior de um prédio, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.
- 3 -Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade da entidade gestora a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontram na caixa do contador.
- 4 -As reparações das canalizações e dispositivos de utilização serão precedidas de um pedido de interrupção do abastecimento, sempre que as mesmas se tenham que proceder a montante do contador, mediante o pagamento de uma tarifa de suspensão e reinício.
- 5 -Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em perdas nas canalizações de distribuição interior e seus dispositivos de utilização, sem prejuízo do disposto no Artigo 141.º
- 6 -Logo que seja detetada uma rotura, fuga de água ou anomalia na drenagem de águas residuais em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
- 7 -Em caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
Artigo 40.º — Manutenção dos sistemas prediais
Vigente desde: 30/10/2023