- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade da entidade gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação aos utilizadores, salvo se não estiver cumprido o disposto no n.º 4 do Artigo 50.º e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 52.º, quando a responsabilidade seja imputada ao consumidor.
Artigo 47.º — Medição por contadores
Vigente desde: 30/10/2023