- 1 -As caixas dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais de fácil acesso ao pessoal da entidade gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições e de acordo com o Artigo 50.º
- 2 -No caso de intervenções em edifícios referenciados nos inventários do património, ou situados em áreas sujeitas a salvaguarda patrimonial, e sem prejuízo de estabelecido no número anterior, a localização dos alvéolos dos contadores deverá igualmente ter em consideração a necessidade de preservar a qualidade arquitetónica do edifício ou do conjunto onde este se insere, devendo as soluções a adotar ser concertadas entre a entidade gestora e os organismos centrais, ou unidades orgânicas municipais, encarregadas da gestão do património construído.
- 3 -Não pode ser imposta pela entidade gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da entidade gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
- 4 -Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 49.º — Localização e instalação dos contadores
Vigente desde: 30/10/2023