- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais no sistema público devem obter a correspondente autorização junto da entidade gestora e respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os Parâmetros definidos no anexo I.
- 2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -No contrato de recolha ou no Regulamento dos serviços são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
- 4 -Sempre que entenda necessário, a entidade gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e avaliação dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 5 -A entidade gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1.
- 6 -Com exceção de casos particulares a definir pela entidade gestora, poderão ser autorizadas as ligações à rede de esgotos domésticos os seguintes consumidores não domésticos:
- a)Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;
- b)Fabricação de cacau, chocolate e produtos de confeitaria;
- c)Torrefação;
- d)Transformação de folhas de chá;
- e)Moagem e preparação de especiarias;
- f)Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;
- g)Fabricação de gelo;
- h)Refinação de sal;
- i)Secagem, congelação e tratamento de ovos;
- j)Indústrias de alimentos compostos para animais;
- k)Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas;
- l)Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;
- m)Fabricação de passamanarias;
- n)Fabricação de rendas;
- o)Fabricação de malhas;
- p)Fabricação de tapeçarias;
- q)Cordoaria;
- r)Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;
- s)Todos os restantes relativamente aos quais o município de Rio Maior considere como equivalentes aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.
Artigo 64.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 30/10/2023