- 1 -Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais, devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:
- a)Inclusão de toda a água pluvial produzida nas zonas adjacentes pertencentes à bacia;
- b)Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.
- 2 -A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.
- 3 -O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da entidade gestora, deverá ser de 10 anos. Da mesma maneira o coeficiente de escoamento (ponderado) não deve ser inferior a 0,80.
- 4 -Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento. Cabe ao município de Rio Maior a instalação, conservação, reabilitação e reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação.
Artigo 67.º — Conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais
Vigente desde: 30/10/2023