- 1 -Os sistemas de drenagem pública são separativos, não sendo permitida a interligação da rede águas pluviais com a rede de águas residuais.
- 2 -O sistema público de drenagem de águas residuais poderá abranger águas residuais industriais, desde que estas obedeçam aos parâmetros de receção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento.
- 3 -É da responsabilidade do município a manutenção das redes que fiquem situadas nas vias públicas ou atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo câmaras de ramal situadas na via pública.
Artigo 66. — Conceção geral
Vigente desde: 30/10/2023