- 1 -Em regra, cada prédio é servido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo em casos especiais, a definir pela entidade gestora, existir mais de um ramal de ligação para cada serviço.
- 2 -Na execução dos ramais de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, a ligação é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -No âmbito de novos loteamentos, a execução dos ramais constitui obrigação do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.
- 4 -A execução de ramais de ligação com distância superior a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica efetuada pela entidade gestora.
- 5 -A execução de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da entidade gestora e nos termos por esta definidos e sob sua fiscalização.
- 6 -A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de recolha de saneamento de águas residuais.
- 7 -A tarifa de ramal é aplicada, designadamente, nas seguintes situações:
- a)Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de recolha, por exigência do utilizador;
- b)Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pela entidade gestora, conforme previsto no n.º 1;
- c)Construção de ramais de ligação superiores a 20 metros.
- 8 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 69.º — Execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 30/10/2023