- 1 -O presente artigo aplica-se estritamente às situações em que, em sede de processo de licenciamento urbanístico, tenha sido definida a obrigatoriedade da instalação de uma solução técnica que garanta o não alagamento dos imóveis.
- 2 -Para evitar o refluxo das águas residuais em caves, arrecadações e quintais situados a cotas inferiores às da via pública junto aos prédios, os sistemas de águas residuais interiores serão dotados de dispositivos apropriados de forma a resistir à pressão prevista em tal situação.
- 3 -As águas residuais recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, devem ser elevadas para um nível igual ao superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, evitando o alagamento das caves.
- 4 -Em caso de ligações dos sistemas de águas residuais interiores serão concebidos de forma a resistir à pressão prevista de acordo com o projeto apresentado.
- 5 -A entidade gestora não é responsável pelo eventual refluxo de águas residuais em caves, arrecadações, quintais situados a cotas inferiores à da via pública junto aos prédios, verificada que seja a inexistência de dispositivos por incumprimento dos números anteriores.
- 6 -As águas recolhidas nos quintais devem ser conduzidas ao sistema de drenagem de águas pluviais e não ao sistema de drenagem de águas residuais urbanas, contribuindo para a efetiva separação dos dois sistemas.
Artigo 72.º — Refluxo de águas residuais
Vigente desde: 30/10/2023