- 1 -Os coletores de águas residuais que constituem o sistema público deverão ser executados em PVC ou PP corrugado da classe de rigidez SN8 ou FFD integral da classe correspondente à pressão de serviço.
- 2 -Nos casos do escoamento gravítico sempre que o Município verifique a sua necessidade, quer por motivos de traçado, perfil transversal ou longitudinal, localização e quer por outras condicionantes inerentes ao tipo de via, a tubagem a utilizar deverá ser em FFD integral.
- 3 -Os coletores de águas pluviais com diâmetros até 1000 mm deverão ser executados em PP corrugado de classe de rigidez SN8 e em betão armado da classe 4 para diâmetros superiores.
- 4 -As câmaras de visita serão executadas de acordo com o Decreto Regulamentar, devendo, no caso daquelas onde confluem tubagens iguais ou superiores a 500 mm de diâmetro, serem executadas em betão armado, com desenho de pormenor a aprovar pelo Município de Rio Maior.
- 5 -Nas câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, a dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 0.80 m da sua altura, para alturas até 1.0 m, com o mínimo de 0.50 m x 0.50 m medida da soleira do pavimento. O corpo da câmara de ramal será constituído por blocos de betão, ou em betão moldado assente em fundação de betão. A cobertura será plana, em betão armado dimensionado para as ações locais. O dispositivo de fecho será constituído por uma tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões 500 mm x 500 mm, sendo a respetiva classe definida de acordo com a NP EN 124.
- 6 -Para alturas superiores a 1,0 m as dimensões mínimas em planta serão de secção circular com diâmetro interno de 1,0 m até à profundidade de 2,50 m, e de 1,20 m para profundidades superiores, de acordo as normas especificadas no Artigo 67.º
- 7 -As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem terão as características definidas no número anterior, devendo o dispositivo de fecho ser constituído por tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões de 600 mm de diâmetro, com a inscrição "Doméstico" ou "Pluviais", conforme o tipo da rede, além da indicação à sua classe que será definida de acordo com a norma NP EN 124. Deverá ainda, ser inscrito na tampa "Município de Rio Maior".
- 8 -A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível da canelura.
- 9 -A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários, sujeita à fiscalização do Município.
Artigo 71.º — Conceção de ramais de ligação de saneamento
Vigente desde: 30/10/2023